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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010193-60.2025.8.13.0394/MG EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WANESKA SANCHEZ SCHETTINO SOUZA ADVOGADO(A): VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB MG135359) DECISÃO Vistos. Ao Evento 15, a parte executada juntou procuração nos autos. Tendo em vista que o ingresso posterior de advogado parente do Magistrado ou pertencente ao mesmo escritório não tem o condão de afastar o Magistrado que já estava no processo, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, passo a analisar o presente feito. A petição inicial foi distribuída em data de 25/09/2025, quando este Juízo já era titular da 1ª Vara Cível. O feito teve o seu seguimento normal, sendo que em data de 28/01/2026, o Advogado Valdinei Lopes do Carmo ingressou no feito, como procurador da parte ré. Tenho que a determinação de saída do feito do Dr. Valdinei Lopes do Carmo, irmão deste Juízo, é medida que se impõe, eis que segundo entendimento do próprio TJMG já esposado em outros julgamentos semelhantes é no sentido de que quem tem que se afastar do feito é o advogado que ingressou posteriormente no feito, quando nele já atuava o Magistrado, nos exatos termos do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 144, do Código de Processo Civil Assim, determino a intimação da parte representada pelo advogado Valdinei Lopes do Carmo, para que promova a retirada do respectivo causídico, sob as penas lei. Após, sejam os autos conclusos, para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se.
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