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5010184-13.2026.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010184-13.2026.4.03.6332 AUTOR: CARLOS ALBERTO MAZEI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, a respeito de repetição de indébito. Relata a parte autora fazer jus à isenção do imposto de renda, por ter sido diagnosticada com ADENOCARCINOMA ACINAR USUAL, enfermidade elencada no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 como determinante da isenção pretendida. Nesse contexto, pretende o demandante a antecipação dos efeitos da tutela para que se suspendam imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou de coisa julgada, uma vez que o processo apontado em termo de prevenção versava sobre objeto diverso. 2. O pedido de medida liminar não comporta acolhimento. Não consta da peça vestibular alegação de risco concreto e específico de dano irreparável ou de difícil reparação que possa ser causado pela espera do curso normal do procedimento, não bastando a tanto as genéricas alegações de que o perigo “decorre pelo fato de que o Autor sofre retenções mensais de imposto em sua aposentadoria, o que se mostra totalmente incompatível com os portadores de doença grave” (id 602856963, p. 10). Não se pode perder de perspectiva que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que subverte o curso regular do procedimento, postergando o contraditório. Por essa razão, exige a lei, para a antecipação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença. 3. Diante do fluxo especial de conciliação estabelecido entre a Justiça Federal (CLISP) e a PFN para casos como o presente, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Conciliação de São Paulo, para tentativa de solução consensual. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto

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