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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010168-89.2026.8.24.0011/SC AUTOR: CARLA ISABEL GUIMARAES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DEBATIN (OAB SC078102) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA ELIZABETE GUIMARAES DA COSTA (Pais) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DEBATIN (OAB SC078102) AUTOR: CARLA HELOISA GUIMARAES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DEBATIN (OAB SC078102) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: AÇÃO DE CONHECIMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CITAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (pensionamento) com pedido de tutela provisória de urgência (alimentos provisórios) ajuizada por Carla Heloisa Guimarães Rodrigues e Carla Isabel Guimarães Rodrigues, adolescentes representadas por sua genitora Maria Elizabete Guimarães da Costa, contra Francivaldo da Silva Pereira e Valdeni Raimundo de Lima, já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que, em 29 de setembro de 2024, por volta da 1h, ocorreu acidente de trânsito no km 950 da Rodovia BR-349, no Município de Correntina/BA, do qual resultou o falecimento de seu genitor, Carlos Henrique Aires Rodrigues, motorista de caminhão. Sustentou que a vítima trafegava regularmente pela rodovia quando colidiu na traseira de caminhão conduzido pelo primeiro réu e pertencente ao segundo réu. Afirmou que o veículo dos réus sofreu pane mecânica e permaneceu imobilizado sobre a faixa de rolamento durante o período noturno, em rodovia de pista simples e sem acostamento. Narrou que o condutor teria deixado de realizar a sinalização de emergência necessária para advertir os demais usuários da via acerca do obstáculo existente, circunstância que teria impossibilitado à vítima evitar a colisão. Asseverou que o laudo pericial confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que o fator principal do acidente foi a ausência de sinalização do veículo imobilizado. Alegou, ainda, que o primeiro réu teria se evadido do local após o sinistro, sendo posteriormente identificado pelas autoridades competentes. Relatou que o falecido possuía 36 anos de idade, exercia a profissão de motorista e auferia renda mensal aproximada de R$2.000,00. Defendeu que as autoras dependiam economicamente do genitor para sua subsistência e que sofreram prejuízos materiais decorrentes da perda da fonte de sustento, além de danos morais em razão do falecimento prematuro do pai. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a responsabilidade civil dos réus em razão da suposta negligência do condutor do veículo imobilizado e a responsabilidade solidária do proprietário do caminhão. Sustentou a incidência dos arts. 186, 927, 932 e 948 do Código Civil, bem como o dever de reparação dos danos materiais consistentes em pensionamento mensal aos filhos menores da vítima. Argumentou que a dependência econômica dos filhos seria presumida e que o recebimento de pensão por morte previdenciária não afastaria o direito ao pensionamento civil decorrente do alegado ato ilícito. Defendeu, ainda, a ocorrência de danos morais reflexos decorrentes da morte do genitor. Ao final, em sede de tutela provisória de urgência, pediu "a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, para determinar que os Réus paguem solidariamente, a título de pensão alimentícia provisória, o valor mensal de R$888,88 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 2/3 da cota-parte legítima que lhes cabe sobre a renda do falecido, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora e representante legal dos Autores até o dia 10 de cada mês". Conclusos. Relatados. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, analisando os documentos acostados a inicial, verifico que demonstrada a hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual DEFIRO-O à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. AO CARTÓRIO Promova-se a busca do endereço do réu Valdeni Raimundo de Lima, CPF 790.335.391-87, junto aos sistemas disponíveis. EMENDA DA INICIAL Ficam as autoras intimadas, por seus Advogados, para juntada de certidão de óbito de Valdeni, em 15 dias. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Na terminologia usada pelo Código de Processo Civil, a tutela de urgência aqui pretendida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Pois bem, no caso em apreço, há pedido específico de tutela PROVISÓRIA no bojo da ação principal e a causa de pedir diz respeito ao pleito de providência de urgência, de natureza antecipatória. O exame do art. 300 em comparação ao art. 303, ambos do Código de Processo Civil, deixa claro duas hipóteses: pedido antecipado feito conjuntamente ao pedido principal ou pedido antecipado feito de forma antecedente, para posterior aditamento do pedido principal. Este feito trata da situação singular da tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental, ou seja, não exige a contemporaneidade, nem dá azo à estabilização. No caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência encontram-se suficientemente demonstrados. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal atribuiu expressamente a causa principal do acidente à ausência de sinalização do veículo conduzido pelo réu Francivaldo da Silva Pereira. Segundo a apuração técnica, o caminhão Volvo/VM 260 6X2R sofreu pane mecânica e permaneceu imobilizado sobre a faixa de rolamento durante a madrugada, em rodovia de pista simples e sem acostamento. Consta, ainda, que a vítima transitava regularmente pela via quando foi surpreendida pelo obstáculo, não conseguindo realizar manobra de desvio e colidindo na traseira do veículo parado. Ao final, a autoridade policial concluiu de forma categórica que “o fator principal do acidente foi a ausência de sinalização do veículo imobilizado por parte do condutor de V1”. Trata-se de elemento probatório produzido por órgão oficial no exercício de suas atribuições legais, revestido, nesta fase inicial, de aptidão suficiente para demonstrar a plausibilidade da narrativa deduzida na petição inicial. Embora a responsabilidade civil ainda deva ser submetida ao contraditório e à instrução probatória, a documentação atualmente disponível revela fortes indícios de que o evento fatal decorreu da conduta negligente atribuída ao primeiro réu, consistente na permanência de veículo de grande porte sobre a pista de rolamento sem a adoção das cautelas mínimas de sinalização destinadas à preservação da segurança viária. Também se mostra presente, em juízo sumário, a probabilidade do direito em relação ao réu Valdeni Raimundo de Lima, porquanto o laudo pericial identifica-o como proprietário do veículo envolvido no acidente. Além disso, a pretensão deduzida encontra respaldo no art. 948, inciso II, do Código Civil, segundo o qual, em caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, considerando-se a duração provável de sua vida. Trata-se da denominada pensão civil indenizatória, destinada a recompor, tanto quanto possível, a perda do auxílio material que a vítima prestava aos seus dependentes. In casu, demonstrada satisfatoriamente o óbito do pai das autoras e o vínculo familiar, conforme documentos que instruem a inicial. A documentação juntada aos autos indica que o falecido exercia atividade remunerada e contribuía para o sustento familiar, circunstância que, associada à condição de filhas do de cujus, confere plausibilidade ao pedido de pensionamento formulado pelas autoras. Ademais, a dependência econômica dos filhos em relação aos pais constitui presunção amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, especialmente quando os beneficiários ainda se encontram em fase de formação pessoal e profissional. O perigo de dano igualmente se evidencia. As autoras são adolescentes de 16 e 17 anos e postulam prestação de natureza alimentar destinada à sua subsistência. A finalidade da pensão requerida consiste justamente em substituir, ainda que parcialmente, o auxílio material que seria prestado pelo genitor falecido, abrangendo despesas essenciais relativas à alimentação, educação, vestuário, transporte e demais necessidades inerentes ao desenvolvimento dos adolescentes. Nessas circunstâncias, a demora natural decorrente da tramitação processual mostra-se incompatível com a urgência da situação retratada nos autos. A privação imediata dos recursos necessários à manutenção das autoras revela risco concreto de prejuízo material e social, circunstância que caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Também não se vislumbra risco relevante de irreversibilidade da medida, porquanto os alimentos provisórios poderão ser revistos, majorados, reduzidos ou até mesmo revogados no curso do processo, caso a instrução probatória revele situação diversa daquela atualmente delineada. Presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, CONCEDO a tutela provisória para arbitrar, em favor das autoras, pensão civil provisória no valor mensal de R$888,88, a ser suportada solidariamente pelos réus até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se os réus desta decisão, para pagamento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelas autoras, intimadas desde já, por seus Advogados, para indicá-los nos autos, em 15 dias. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, requeiram expressamente seja designada audiência conciliatória. De qualquer forma, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (caso necessária), será dada oportunidade à ampla conciliação, no início da audiência. Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória. CITAÇÃO 1. Feitas essas considerações, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 2. No caso do item 1.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. 2.1. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 3. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 4. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 5. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 6. Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. 7. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 8. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 9. Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. 10. Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. 11. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito.
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