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TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5010164-89.2020.8.09.0137 Requerente(s): LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): Lívia Oliveira Germano Martins DECISÃO Cuida-se de deliberação necessária ao prosseguimento da prova pericial grafotécnica. Na decisão da movimentação nº 244, foi determinado que a perícia recaísse diretamente sobre o original da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 05/04/2019 pelo 2º Ofício de Notas de Rio Verde, Livro 478-N, fls. 90/91, mediante utilização de padrões gráficos originais e contemporâneos disponíveis para confronto. Na mesma oportunidade, foram recebidos os quesitos apresentados por Daniel Santiago Ribeiro e Anaísa Alexandre de Miranda Ribeiro e admitida a indicação de Izabela Cristina Gambini como assistente técnica. Cientificado, o perito judicial adequou os trabalhos às diretrizes estabelecidas pelo Juízo, cancelou o ato anteriormente previsto para ocorrer de forma virtual e reagendou a diligência para o dia 03 de setembro de 2026, às 10h, de forma presencial, nas dependências do Fórum desta Comarca. Informou, ainda, a necessidade de posterior exame direto do documento original no local em que estiver custodiado, caso sua retirada do acervo notarial não seja possível. Na sequência, Daniel Santiago Ribeiro e Anaísa Alexandre de Miranda Ribeiro, na movimentação nº 276, indicaram documentos existentes nos autos físicos do Inquérito Policial nº 206/2019, Protocolo/SISP nº 2019105946, que, segundo sustentam, contêm grafismos atribuídos à autora e poderão ser tecnicamente avaliados como padrões de confronto. Esclareceram que não pretendem ampliar o objeto da perícia nem impor ao expert determinado conjunto comparativo, mas apenas indicar a localização de documentos potencialmente úteis ao exame técnico. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A providência requerida é compatível com a metodologia já definida para a produção da prova. Com efeito, tendo sido determinado que o exame grafotécnico recaia sobre o documento original e utilize padrões gráficos originais e contemporâneos disponíveis, mostra-se pertinente facultar ao perito o acesso aos documentos físicos indicados pelas partes e potencialmente úteis à formação do conjunto comparativo. A indicação desses documentos, contudo, não importa reconhecimento judicial prévio de sua idoneidade como padrões gráficos. A seleção do material efetivamente utilizável insere-se na esfera técnica da perícia e deverá ser realizada pelo expert, a quem compete avaliar, entre outros aspectos, sua origem, autenticidade, contemporaneidade, espontaneidade e qualidade, expondo no laudo os critérios adotados. Os próprios requerentes reconhecem que a seleção final dos padrões deve permanecer submetida ao critério técnico do perito judicial. Diante disso, mantenho a diligência pericial designada para o dia 03/09/2026, às 10h, nas dependências do Fórum da Comarca de Rio Verde/GO, devendo a Serventia disponibilizar local adequado para sua realização. Intime-se a autora LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA para comparecer pessoalmente ao ato, munida de documento oficial de identificação e, caso os possua, dos documentos físicos originais contendo assinaturas reconhecidamente autênticas e espontâneas solicitados pelo perito. Defiro o exame direto do original da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 05/04/2019, Livro 478-N, fls. 90/91, bem como das peças físicas indicadas na movimentação nº 276, constantes do Inquérito Policial nº 206/2019, Protocolo/SISP nº 2019105946, cabendo exclusivamente ao perito avaliar sua aptidão e eventual utilização como padrões gráficos de confronto. Expeçam-se ofícios ao 2º Ofício de Notas de Rio Verde/GO e à unidade da Polícia Civil responsável pela custódia do Inquérito Policial nº 206/2019, para que franqueiem ao perito judicial o acesso aos respectivos documentos originais, facultando a realização de exame técnico não destrutivo, inclusive registro fotográfico e utilização de instrumentos ópticos e de iluminação, preservadas a integridade e a custódia dos documentos. Caso as diligências externas sejam realizadas em data diversa daquela designada para o ato pericial no Fórum, deverá o perito informar previamente nos autos a data, o horário e o local, assegurando aos assistentes técnicos das partes a possibilidade de acompanhamento, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A seleção e eventual utilização dos documentos como padrões de confronto deverão ser justificadas tecnicamente no laudo pericial. Permanece íntegra, no mais, a decisão da movimentação nº 244, bem como a decisão da movimentação nº 180, tal como posteriormente integrada. Intimem-se as partes e o perito, este com urgência, em razão da proximidade da diligência designada. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3
TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5010164-89.2020.8.09.0137 Requerente(s): LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): Lívia Oliveira Germano Martins DECISÃO Cuida-se de deliberação necessária ao prosseguimento da prova pericial grafotécnica. Na decisão da movimentação nº 244, foi determinado que a perícia recaísse diretamente sobre o original da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 05/04/2019 pelo 2º Ofício de Notas de Rio Verde, Livro 478-N, fls. 90/91, mediante utilização de padrões gráficos originais e contemporâneos disponíveis para confronto. Na mesma oportunidade, foram recebidos os quesitos apresentados por Daniel Santiago Ribeiro e Anaísa Alexandre de Miranda Ribeiro e admitida a indicação de Izabela Cristina Gambini como assistente técnica. Cientificado, o perito judicial adequou os trabalhos às diretrizes estabelecidas pelo Juízo, cancelou o ato anteriormente previsto para ocorrer de forma virtual e reagendou a diligência para o dia 03 de setembro de 2026, às 10h, de forma presencial, nas dependências do Fórum desta Comarca. Informou, ainda, a necessidade de posterior exame direto do documento original no local em que estiver custodiado, caso sua retirada do acervo notarial não seja possível. Na sequência, Daniel Santiago Ribeiro e Anaísa Alexandre de Miranda Ribeiro, na movimentação nº 276, indicaram documentos existentes nos autos físicos do Inquérito Policial nº 206/2019, Protocolo/SISP nº 2019105946, que, segundo sustentam, contêm grafismos atribuídos à autora e poderão ser tecnicamente avaliados como padrões de confronto. Esclareceram que não pretendem ampliar o objeto da perícia nem impor ao expert determinado conjunto comparativo, mas apenas indicar a localização de documentos potencialmente úteis ao exame técnico. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A providência requerida é compatível com a metodologia já definida para a produção da prova. Com efeito, tendo sido determinado que o exame grafotécnico recaia sobre o documento original e utilize padrões gráficos originais e contemporâneos disponíveis, mostra-se pertinente facultar ao perito o acesso aos documentos físicos indicados pelas partes e potencialmente úteis à formação do conjunto comparativo. A indicação desses documentos, contudo, não importa reconhecimento judicial prévio de sua idoneidade como padrões gráficos. A seleção do material efetivamente utilizável insere-se na esfera técnica da perícia e deverá ser realizada pelo expert, a quem compete avaliar, entre outros aspectos, sua origem, autenticidade, contemporaneidade, espontaneidade e qualidade, expondo no laudo os critérios adotados. Os próprios requerentes reconhecem que a seleção final dos padrões deve permanecer submetida ao critério técnico do perito judicial. Diante disso, mantenho a diligência pericial designada para o dia 03/09/2026, às 10h, nas dependências do Fórum da Comarca de Rio Verde/GO, devendo a Serventia disponibilizar local adequado para sua realização. Intime-se a autora LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA para comparecer pessoalmente ao ato, munida de documento oficial de identificação e, caso os possua, dos documentos físicos originais contendo assinaturas reconhecidamente autênticas e espontâneas solicitados pelo perito. Defiro o exame direto do original da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 05/04/2019, Livro 478-N, fls. 90/91, bem como das peças físicas indicadas na movimentação nº 276, constantes do Inquérito Policial nº 206/2019, Protocolo/SISP nº 2019105946, cabendo exclusivamente ao perito avaliar sua aptidão e eventual utilização como padrões gráficos de confronto. Expeçam-se ofícios ao 2º Ofício de Notas de Rio Verde/GO e à unidade da Polícia Civil responsável pela custódia do Inquérito Policial nº 206/2019, para que franqueiem ao perito judicial o acesso aos respectivos documentos originais, facultando a realização de exame técnico não destrutivo, inclusive registro fotográfico e utilização de instrumentos ópticos e de iluminação, preservadas a integridade e a custódia dos documentos. Caso as diligências externas sejam realizadas em data diversa daquela designada para o ato pericial no Fórum, deverá o perito informar previamente nos autos a data, o horário e o local, assegurando aos assistentes técnicos das partes a possibilidade de acompanhamento, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A seleção e eventual utilização dos documentos como padrões de confronto deverão ser justificadas tecnicamente no laudo pericial. 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