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5010147-42.2024.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010147-42.2024.4.04.7200/SCRELATOR: DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA EXEQUENTE: CESAR RUSCHEL ADVOGADO(A): BRUNA TUGUIE NAKAMURA (OAB SC034535) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RUSCHEL FILHO ADVOGADO(A): BRUNA TUGUIE NAKAMURA (OAB SC034535) EXEQUENTE: ALEXANDRE RUSCHEL ADVOGADO(A): BRUNA TUGUIE NAKAMURA (OAB SC034535) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 04/09/2026 - OFÍCIO

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010147-42.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE: CESAR RUSCHEL ADVOGADO(A): BRUNA TUGUIE NAKAMURA (OAB SC034535) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RUSCHEL FILHO ADVOGADO(A): BRUNA TUGUIE NAKAMURA (OAB SC034535) EXEQUENTE: ALEXANDRE RUSCHEL ADVOGADO(A): BRUNA TUGUIE NAKAMURA (OAB SC034535) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto, a secretaria intima o(s) beneficiário(s) do depósito do valor requisitado, disponível para saque sem expedição de alvará em qualquer agência do banco informado no(s) demonstrativo(s) juntado(s) aos autos a partir da data informada no demonstrativo, a fim de que, caso ainda não tenha havido o saque por parte do beneficiário(s), promova(m) o levantamento. Na hipótese de o beneficiário preferir a transferência dos valores para sua conta (alvará eletrônico), sem precisar se dirigir presencialmente ao banco, deve observar necessariamente, no momento do peticionamento, a opção PETIÇÃO - PEDIDO DE TED. Mais informações disponíveis em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf Em relação ao imposto de renda, no caso de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve a parte interessada, no momento do saque, observar o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88; e, nas demais hipóteses, o disposto no art. 27 da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. Registre-se que o sistema de requisições de pagamento não permite preenchimento de isenção total de Imposto de Renda. Logo, se for o caso do presente processo, deve a parte interessada proceder conforme art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá se manifestar sobre a satisfação de seu crédito (exceto se houver precatório pendente de pagamento, caso em que os autos serão suspensos para aguardar a disponibilização dos recursos). Nada sendo requerido ou havendo exclusivamente requerimento de concessão de prazo, os autos serão baixados, podendo ser novamente movimentados por simples petição. Quanto aos valores bloqueados, deverá a parte exequente informar as contas bancárias para as quais os montantes devem ser transferidos, hipótese na qual o pedido de liberação será avaliado pelo Juízo.

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