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5010138-44.2019.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010138-44.2019.4.04.7107/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH APELANTE: MARA SUSANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA (EMPRESA ARILDO DAL ALBA PAGNUSSAT) E AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010138-44.2019.4.04.7107/RS RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES APELANTE: MARA SUSANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER REJEITADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob a alegação de omissões quanto ao cerceamento de defesa, à especialidade de período por exposição a agentes químicos e ao pedido de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se há omissão quanto à análise de exposição a agentes químicos no período de 01/11/1994 a 18/01/1999; e (iii) saber se é cabível a reafirmação da DER para data posterior à implementação dos requisitos do benefício na DER original. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos técnicos apresentados são suficientes para o julgamento da lide, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário hígido e consistente afasta a necessidade de dilação probatória para comprovar a exposição a agentes nocivos. 5. Há omissão no julgado que deixa de apreciar prova documental complementar demonstrativa de exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e solventes. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 01/11/1994 a 18/01/1999, independentemente de análise quantitativa. 7. A reafirmação da DER, conforme a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, é medida excepcional e subsidiária. 8. É inviável a reafirmação da DER quando o segurado já preencheu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria integral na DER original. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1994 a 18/01/1999. Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é incabível quando os requisitos para a concessão do benefício previdenciário já foram integralmente satisfeitos na DER original. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos quanto às alegações de cerceamento de defesa (empresa Arildo Dal Alba Pagnussat) e ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.

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