Publicações do processo

5010124-47.2025.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010124-47.2025.4.04.7205/SCAUTOR: ZENAIDE LUZIA PRIM KRAUSS ADVOGADO(A): MAIARA PEREIRA DA SILVA (OAB SC058832) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a parte autora carecedora da ação por falta de interesse processual no que tange ao pedido de cômputo integral como tempo de contribuição dos períodos urbanos comuns de 01/05/1982 a 05/03/1983, 04/07/1983 a 04/05/1984, 01/06/1984 a 12/10/1984, 15/10/1984 a 19/10/1985, 12/11/1985 a 22/09/1987, 05/10/1987 a 07/07/1989, 01/06/1992 a 01/01/1994, 01/12/2000 a 30/11/2004, 01/04/2005 a 31/08/2005, 01/10/12005 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/12/2016, 01/02/2017 a 31/10/2019, e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO feito sem resolução de mérito. No mais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) reconhecer o tempo de atividade prestado como pessoa com deficiência em grau LEVE a partir de 22/03/2004; b) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos moldes do art. 3º, inciso III, e seguintes, da Lei 142/2013, observando-se no cálculo da RMI o disposto nos artigos 8º e 9º da legislação de regência, bem assim os seguintes critérios: c) pagar a ZENAIDE LUZIA PRIM KRAUSS, CPF: 64127788968 os valores atrasados, a contar da data da DER ? 03/09/2024, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma da decisão pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Determino que o INSS promova o pagamento/devolução dos valores pagos a título de perícia médica e estudo social, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte-autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquivem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.