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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5010122-81.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) AGRAVADO: RAFAEL MEDINA DA PAZ ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO: LEANDRO MORAIS BARROS ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA ENTRE PATRONOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CADASTRO DE PROCURADORES. REVOGAÇÃO DE MANDATO. LEVANTAMENTO IMEDIATO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação coletiva, indeferiu o segredo de justiça, admitiu a agravante como terceira interessada exclusivamente para acompanhamento da controvérsia honorária, determinou sua exclusão do cadastro de procuradores da parte exequente, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para dirimir litígio entre patronos acerca da titularidade e distribuição de honorários contratuais e sucumbenciais e vedou a liberação da verba honorária até ulterior deliberação do juízo estadual competente. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em verificar se deve ser reformada a decisão que indeferiu o segredo de justiça, excluiu a agravante do cadastro de procuradores da parte exequente e indeferiu, no âmbito do cumprimento de sentença, o levantamento imediato da parcela de honorários contratuais e sucumbenciais pretendida pela agravante, diante de litígio instaurado entre patronos acerca da titularidade e divisão da verba honorária. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O segredo de justiça constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legais. A controvérsia relativa à divisão de honorários advocatícios entre patronos possui natureza predominantemente patrimonial e profissional, não bastando a referência a relação pessoal pretérita entre os advogados para afastar a regra constitucional da publicidade. 4. A exclusão da agravante do cadastro de procuradores da parte exequente não configura cerceamento de defesa, pois a decisão agravada reconheceu sua condição de terceira interessada para acompanhamento da discussão honorária, sem confundi-la com a representação processual do exequente. 5. O levantamento imediato de honorários, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, pressupõe situação jurídica suficientemente definida e incontroversa, o que não se verifica quando há litígio substancial entre patronos acerca da titularidade, extensão e proporção da verba honorária. 6. A controvérsia envolvendo alegada sociedade de fato, atuação conjunta, advocacia de bastidores, revogação de mandato e divisão de honorários possui natureza civil e demanda dilação probatória, devendo ser submetida ao juízo competente por meio de ação própria. Nesse sentido: (TRF2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5000473-92.2026.4.02.0000, Relator Desembargador Federal André Fontes, data de julgamento: 26/05/2026); (TRF2, 6ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5003594-31.2026.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data de julgamento: 30/04/2026); (TRF2, 7ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5001899-42.2026.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, data de julgamento: 13/05/2026). 7. A invocação da Lei nº 11.340/2006 e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ não dispensa a demonstração dos pressupostos jurídicos necessários à concessão da medida patrimonial postulada. IV – DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.
TRF2 · 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Outros
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 02/09/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Agravo de Instrumento Nº 5010122-81.2026.4.02.0000/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) AGRAVADO: RAFAEL MEDINA DA PAZ ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO: LEANDRO MORAIS BARROS ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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