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5010112-35.2025.8.13.0290

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano RUA SÃO PAULO, 1225, CÉLVIA - CONTÍGUA, Vespasiano - MG - CEP: 33200-608 PROCESSO Nº: 5010112-35.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ADRIANA JOANA DOS SANTOS FREITAS CPF: 027.329.796-19 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou pela reserva de honorários contratuais (ID 10726408791). Todavia, a referida providência não se coaduna com os exatos termos do título executivo. Com efeito, a sentença de ID 10620967727 foi expressa ao condenar o demandado ao recolhimento do FGTS durante o período da prestação dos serviços pela parte autora, devendo o depósito ser realizado na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. Nessa ótica, as verbas relativas ao FGTS se submetem a regime jurídico próprio, previsto na Lei nº 8.036/90, devendo ser observada a forma de adimplemento expressamente estabelecida no título executivo. Assim, não se mostra cabível a reserva de honorários contratuais sobre tais valores, porquanto isso implicaria alteração da forma de cumprimento da obrigação fixada na sentença e desvirtuaria o regime legal aplicável ao FGTS. Diante do exposto, indefiro o referido pedido. Dê-se vista às partes do presente despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, cumpra-se conforme decisão de ID 10717699883. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz de Direito 01 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano

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