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5010087-85.2026.8.21.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010087-85.2026.8.21.4001/RSRELATOR: DIEGO DIEL BARTH AUTOR: ANDREIA NORONHA MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 10/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010087-85.2026.8.21.4001/RS AUTOR: ANDREIA NORONHA MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da AJG. Trata-se de relação de consumo, na medida em que a parte autora figura como destinatária final de eventual serviço prestado pela parte ré, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos legais, DETERMINO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não exime a parte autora de provar - minimamente - o alegado, notadamente quanto à existência da relação jurídica que originou a cobrança impugnada e a ocorrência dos danos morais pleiteados. Remeto os autos ao CEJUSC para o agendamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Destaco às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Com a data, cite-se e intime-se a parte ré via domicílio judicial eletrônico que, para fins de aplicação de multa, também é intimação pessoal, observe-se a forma do art. 246, caput, do CPC. Caso não confirmada, pela parte ré, a citação via domicílio judicial eletrônico, deverá ser realizada por correio, seguindo-se o que prevê o art. 246, § 1º-A, I, do Código de Processo Civil, ficando ela na obrigação de apresentar justificativa, sob pena de multa de 5% do valor da causa, na esteira do § 1º-B e § 1º-C, do mesmo artigo e Código. Desse modo, o prazo para o oferecimento de contestação observará o disposto no art. 335, incs. I ou II, do CPC, no que couber.

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