Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 75590/RS (2025/0020870-0) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:JEVERSON LUIS BOTTEGA ADVOGADOS:RAFAEL DA CÁS MAFFINI - RS044404 BRUNO ROSSO ZINELLI - RS076332 RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:DANIELE BRASIL LERIPIO - RS045844 RECORRIDO:ROGERIO FERNANDO PIRES DA SILVA FILHO ADVOGADO:EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA - RS055574 DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança impetrada na origem. Consta dos autos que o impetrante prestou o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital de Abertura de Inscrição n. 002/2019), tendo sido aprovado nas demais fases do concurso no critério de remoção e, posteriormente, conforme Edital n. 078/2022 – CECPODNR, convocado para a realização da prova oral. Segundo alegado pelo impetrante, na realização da prova oral foram questionados, pelo examinador da área C (Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário), conteúdos não previstos nos editais de abertura do certame e de convocação para a prova, motivo pelo qual interpôs recurso administrativo perante o CORAD (Conselho de Recurso Administrativo), que foi improvido. Irresignado, o candidato impetrou o presente mandado de segurança, que foi denegado pela Corte local nos termos da seguinte ementa (fl. 300): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EDITAL Nº 002/2019 – CECPODNR). PROVA ORAL. PONTO 1, GRUPO C. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O julgamento, em repercussão geral, do Tema nº 485 da Repercussão Geral pelo STF (RE nº 632853) – fixando a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário – não afastou a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em face de demonstrada ilegalidade ou na verificação da compatibilidade do conteúdo das questões do certame com o previsto no respectivo Edital. 2. Caso em que o conjunto probatório não revela a ilegalidade apontada, isto é, suposto conteúdo programático não previsto nos Editais de Abertura e de Convocação para a Prova Oral. Arguições que integram a doutrina acerca dos direitos e garantias individuais, coletivos e sociais e que, portanto, eram passíveis de questionamentos segundo o ponto sorteado. Igualmente, constam do espelho da Prova Oral, documento que contém o padrão de resposta desejado e reflete a motivação do ato administrativo (AgInt no RMS 52691/DF. Relator: Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. DJe 17/06/2022), e, assim, presumivelmente, também foram formuladas a outros candidatos, isonomicamente, que tiveram o mesmo ponto sorteado (Ponto 1, Grupo C). SEGURANÇA DENEGADA. Nas razões do recurso ordinário (fls. 350-363), alega o recorrente que "todas as perguntas formuladas ao candidato transbordam o conteúdo programático previsto no edital em relação ao tema “Direitos e garantias fundamentais”", não tendo sido incluídos pela Comissão organizadora do concurso "no conteúdo do tema “Direitos e garantias fundamentais” definições, classificações, sujeitos, natureza jurídica, eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais (assuntos que apareceram na prova do candidato)". Aduz que, "apesar de ter demonstrado preparo e domínio das matérias dentro do escopo programático, foi prejudicado pela inadequação dos questionamentos, o que resultou na atribuição de uma nota injusta, muito inferior à que receberia caso tivesse sido arguido em conformidade com o edital". Requer, ao final, o provimento do recurso ordinário para que: b.1) seja deferida a atribuição da integralidade da nota, passando-a de 6 para 10, já que todas as questões formuladas ao candidato não estão previstas nos conteúdos programáticos que integram os editais do concurso; b.2) sucessivamente, seguindo o precedente do Conselho de Recursos Administrativos, que a nota atribuída ao Recorrente seja majorada em 0,5 ponto para cada pergunta que o Poder Judiciário considerar transbordante do edital; ou que seja determinada a realização de novas perguntas, em substituição àquelas que exorbitam do conteúdo programático do concurso, nos termos de recente precedente do TJRS (MS 70085765212); b.3) ainda sucessivamente, que a arguição do Recorrente seja reavaliada pela banca examinadora, levando-se em conta o vídeo, de acordo com os critérios previstos no edital e no espelho/expectativa de resposta (Ev. 1 – PROCADM 3, p. 72-74). Em parecer de fls. 402/411, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. Extrai-se dos autos que a Corte de origem denegou a segurança com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 363/370): No caso, entretanto, o conjunto probatório não revela a ilegalidade apontada: suposto conteúdo programático não previsto nos Editais de Abertura e de Convocação para a Prova Oral. O ponto sorteado pelo Impetrante foi o de número 1, Grupo C, exigindo do candidato, conforme expressa previsão do Edital de Convocação para a Prova Oral, conhecimento sobre a "Constituição: histórico do constitucionalismo; conceito; classificação; objeto, elementos. Poder constituinte. Controle de constitucionalidade: conceito e formas; o controle no direito brasileiro. O princípio da Moralidade na Constituição do Brasil. Princípios fundamentais da República brasileira. Direitos e garantias fundamentais: direito e deveres, individuais e coletivos, direitos sociais e direito de nacionalidade" (Evento 1, PROCADM3, fl. 23-24). São matérias previamente definidas no Edital de Abertura do Concurso (Anexo II), a dizer (Evento 1, PROCADM3, fl. 23-24): (...) Nessa moldura, o exame da compatibilidade do conteúdo das questões formuladas pelo Examinador - a) O que é dimensão objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais?; b) Quem é o sujeito passivo do direito fundamental?; c) Há necessidade de intermediação legislativa para a aplicação horizontal dos Direitos fundamentais?; d) A norma do §1º do artigo 5º da Constituição Federal tem eficácia plena? - com o previsto no Edital do certame não revela flagrante violação das regras fixadas. As arguições, como destacado na decisão que examinou o pedido liminar, integram a doutrina acerca dos direitos e garantias individuais, coletivos e sociais e que, portanto, eram passíveis de questionamentos segundo o ponto sorteado. Igualmente, constam do espelho da Prova Oral (Evento 1, PROCADM3, fls. 72-74), documento que contém o padrão de resposta desejado e reflete a motivação do ato administrativo (a propósito: AgInt no RMS 52691/DF. Relator: Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. D Je 17/06/2022), e, assim, presumivelmente, também foram formuladas a outros candidatos, isonomicamente, que tiveram o mesmo ponto sorteado. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em sintonia com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485/STF), firmou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de provas aplicadas por bancas examinadoras em concursos públicos, salvo manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. Na espécie, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, não se demonstrou a ocorrência de ilegalidade ou de erro grosseiro que permitisse a intervenção do Poder Judiciário (fls. 402-211): No entender deste órgão de atuação, estão corretos os fundamentos lançados na decisão colegiada recorrida, vez que acompanha o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, “em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo” (AgInt no RMS 69.589/BA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, D Je 15/3/2023). Com efeito, o Tribunal Paulista examinou a compatibilidade das perguntas e concluiu pela pertinência das temáticas, conforme exigidas pelos editais em referência. Melhor sorte não possui o Recorrente quanto ao pedido de alinhamento à solução dada pelo 2º Grupo Cível do TJSP no julgamento do MS nº 5316387- 19.2023.8.21.7000, ao conceder a segurança pleiteada por candidato concorrente no mesmo certame. Nos termos do voto condutor do acórdão, o desfecho diferente decorreu após o confronto das hipóteses fáticas diversas, cujo reexame mostra-se incabível nessa estreita via recursal, em que não cabe dilação probatória. Desse modo, ausentes comprovação de ilegalidade, falta de motivação ou divergência em relação ao conteúdo do edital, e considerada a vedação de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, não há falar em violação de direito líquido e certo à majoração da nota do recorrente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTAS FORMULADAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Em relação às alegações de que houve ilegalidade na avaliação dos itens indicados (questões n. 07, 82 e 88), conforme consignado no decisum agravado, não assiste razão ao agravante, na medida em que o Tribunal local minuciosamente apreciou as questões, fazendo o cotejo entre as respostas propostas pela banca examinadora e as marcadas pelo impetrante, ora agravante, concluindo pela legalidade da correção da prova e, portanto, pela ausência de liquidez e certeza do direito vindicado. 6. No caso em apreço, em razão de as respostas apresentadas pela banca examinadora não apresentarem erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, além de estarem em consonância com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, revela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes, com a concessão da ordem pleiteada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.263/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE BACHAREL DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso na correção de provas e avaliação de títulos, salvo manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2019; RMS 47.417/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019. 2. No caso dos autos, não se constata tenha a Comissão do concurso incorrido em alguma ilegalidade, na medida em que o recorrente, ao contrário dos candidatos paradigmas apontados, não logrou comprovar o exercício de atividades privativas de bacharel em direito, não cumprindo os requisitos exigidos no edital do certame para a obtenção da pontuação pretendida, não havendo, também, o que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. 3. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 62.025/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.