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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010082-51.2026.8.21.0028/RS AUTOR: AGENOR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Previamente ao recebimento da inicial, entendo que deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (até três meses do ajuizamento da ação), em seu nome ou, caso resida em propriedade de terceiro, o comprovante deverá vir acompanhado de declaração de moradia recente e devidamente firmada pelo proprietário. No caso dos autos, a parte autora acostou fatura de energia elétrica (evento 1, END5). Todavia, verifica-se que o endereço constante na referida fatura diverge daquele informado na procuração e na declaração de hipossuficiência juntadas aos autos. Assim, deverá o requerente apresentar documento hábil e/ou esclarecer a divergência nos endereços indicados. 2. Ainda, requer a parte autora a concessão da gratuidade judiciária, sem acostar documentos hábeis que comprovem, efetivamente, a sua hipossuficiência econômica. A título de rendimentos mensais, para análise quanto à hipossuficiência da parte, tenho como parâmetro de referência o montante de 05 (cinco) salários-mínimos mensais brutos, parâmetro esse que vem sendo adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça para fins de concessão do benefício de gratuidade. Diante disso e sendo relativa a presunção de pobreza, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência econômica, mediante juntada aos autos de cópia da declaração de IR, assim como certidão emitida pelo DETRAN e Registro de Imóveis acerca da existência de bens de sua propriedade. Pontuo, outrossim, que caso não apresente declaração de IRPF, deverá acostar aos autos, também, consulta acerca da situação das declarações dos dois últimos anos, dados que podem ser obtidos junto ao site da Secretaria da Receita Federal. Fica a parte autora advertida de que, caso seja constatada a inveracidade de sua declaração, responderá pelo crime de falsidade ideológica, conforme artigo 299 do Código Penal. Caso não sobrevenham os ditos documentos no prazo acima estipulado, intime-se o requerente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Não recolhidas as custas, desde já, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, à parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos ora determinados, sob pena de indeferimento. Agendada a intimação da parte autora.
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