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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010071-35.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE: LEANDRA DO CARMO MARCHETTO ADVOGADO(A): GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) DESPACHO/DECISÃO Diante do esclarecimento prestado pela parte exequente na manifestação do evento 9, PET1, reconsidero a determinação contida no evento 5, DESPADEC1 em relação ao indeferimento dos honorários de sucumbência. Compulsando a petição inicial, verifica-se que a parcela destacada sob a rubrica de verba honorária refere-se, em verdade, aos honorários advocatícios da própria fase de cumprimento de sentença, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), e não aos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva de origem. Nesse contexto, ante a coincidência dos percentuais e a adequação do pedido aos termos do art. 85, § 1º, do CPC e do Tema 973 do STJ, homologo a manutenção da referida verba no cálculo apresentada no evento 1, CALC8. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para ciência, bem como, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no art. 535, § 2º, do CPC. Cumpra-se.
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