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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5010058-68.2023.8.24.0020/SC AUTOR: MANOEL GARCIA DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: VOLNECI MORAES BALTAZAR ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: TEREZINHA VICENCIA DA SILVA BALTAZAR ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: SOVENIR MORAES BALTAZAR ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: SANTELMO CARDOSO DE VARGAS ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: OSVALDONI MORAES BALTAZAR ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: MARIA DE FATIMA BALTAZAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: MARIA CLAUDETE DA SILVA BALTAZAR ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: MARCIA LEOPOLDINA BALTAZAR ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: MANOEL MORAES BALTAZAR ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: LUIZA ONETE BALTAZAR DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: JOSE MORAES BALTAZAR ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: JOSE MATOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: JANETE MORAES BALTAZAR DE VARGAS ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: GORETE BALTAZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: GEFERSON DA LUZ VALIM ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: CLORI MATOS DOS SANTOS BALTAZAR ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AUTOR: CLEUSA CANDIDO BATISTA BALTAZAR ADVOGADO(A): PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) DESPACHO/DECISÃO Consta no sistema EPROC o falecimento dos réus MARIA ZILA LUMMERTZ DA SILVA e LUIZ EDUARDO LUMMERTZ. Estatui o CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, mais a frente: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Compulsando os autos, verifica-se que o Espólio de LUIZ EDUARDO LUMMERTZ já foi devidamente citado, todavia, resta pendente em relação a ré MARIA ZILA LUMMERTZ DA SILVA. Assim: I. Postergo a análise dos embargos de declaração de ev. 644. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos certidão de óbito da ré. III. Suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, inc. I, do CPC). IV. Intime-se a parte autora para que, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, promova a substituição processual do polo passivo pelo espólio ou sucessor(es) da de cujus, apresentando a documentação necessária para tanto (qualificação completa dos sucessores, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. V. Decorrido o prazo ou ofertada manifestação, voltem conclusos.
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