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TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010057-26.2026.8.24.0005/SC IMPETRANTE: WI-R4 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WI-R4 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a sentença do Evento 58, que julgou improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança e condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça vedam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a verba honorária. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à parte embargante. A sentença condenou a parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil (Evento 58). Ocorre que o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 estabelece expressamente que não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, ressalvada a aplicação de sanções em caso de litigância de má-fé, hipótese não reconhecida nos autos. A mesma orientação está consolidada na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de norma especial, sua incidência afasta, no particular, a regra geral de sucumbência prevista no Código de Processo Civil. A correção do vício implica alteração do dispositivo da sentença, o que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir da sentença do Evento 58 a condenação da parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por WI-R4 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de sentença denegatória, não há remessa necessária. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Permanecem inalterados os demais fundamentos da sentença. Intimem-se.
TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010057-26.2026.8.24.0005/SCIMPETRANTE: WI-R4 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WI-R4 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em face do Município de Balneário Camboriú, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Tratando-se de sentença favorável à Fazenda Pública Municipal, não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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