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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010056-10.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ALBERTO MALGARIZI ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA CAMPOS (OAB RS113109) AUTOR: NEURA REGINA ZANETTI MALGARIZI ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA CAMPOS (OAB RS113109) RÉU: NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) RÉU: GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminares - Da incompetência territorial As rés suscitaram a incompetência territorial deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro fixada para a Comarca de Caldas Novas/GO. Contudo, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de contrato de adesão de compra e venda de fração imobiliária (multipropriedade), a cláusula de eleição de foro impõe obstáculo injustificado ao acesso à justiça do consumidor. Dessa forma, prevalece a regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, que faculta ao autor propor a demanda no foro do seu próprio domicílio (Caxias do Sul/RS). Rejeito a preliminar. - Da ilegitimidade passiva Ad Causam As rés WAM Comercialização S/A e Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S.A. alegam que não figuram como promitentes vendedoras no instrumento principal e, por isso, não possuem legitimidade para responder pela restituição da comissão de corretagem. O CDC estabelece a responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, produção e comercialização do produto ou serviço (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). Os documentos acostados demonstram a atuação conjunta das corrés na captação, intermediação, comercialização e administração do empreendimento imobiliário, configurando grupo econômico e cadeia única de fornecimento perante os adquirentes. Igualmente, a promitente-vendedora e as intermediadoras possuem legitimidade passiva para responder pela pretensão de devolução da comissão de corretagem e demais encargos decorrentes do negócio, nos termos da tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 939. Afasto a preliminar. II - Considerando a relação consumerista existente e a hipossuficiência do consumidor em relação ao réu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a este caso é obrigatória por força de lei. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Assim, cabe ao réu, que possui melhores condições técnicas e fáticas, o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta (art. 373, §§ 2º e 3º, II, do CPC). Contudo, a inversão da prova não isenta o autor de apresentar uma prova mínima que confira verossimilhança às suas alegações. Demonstrar o lastro mínimo do direito invocado é exigência decorrente dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. III - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. IV - No silêncio, voltem os autos conclusos para julgamento.
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