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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5010050-60.2023.8.21.0025/RS AUTOR: JOSUE DA ROSA COUTO ADVOGADO(A): TANIA ESTEFANIE PROTTI TOYA (OAB RS114420) ADVOGADO(A): ANS SEVERO GUSMAO (OAB RS009453) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita ao autor, em razão da hipossuficiência alegada e corroborada pelos documentos juntados aos autos. Anotado no sistema. Desta forma, DEFIRO o pedido do autor do evento 33, PET1. Nesse sentido, o E. TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito para elaboração de planta e memorial descritivo em ação de usucapião e determinou a juntada de certidões acerca da existência ou inexistência de registro do lote, sob o argumento de que é ônus da parte autora providenciar os documentos necessários ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de nomeação de perito, com custeio pelo Estado, para elaboração de memorial descritivo e planta topográfica do imóvel usucapiendo, bem como em relação à expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impossibilidade de a parte autora arcar com os custos decorrentes da determinação judicial não pode impedir o pleno exercício do direito constitucional de acesso à justiça, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 4. Nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, a gratuidade judiciária compreende a isenção de honorários periciais e emolumentos cartorários. 5. A essencialidade da documentação técnica em ações de usucapião, como exigência para o prosseguimento e julgamento do feito, justifica a nomeação de perito oficial, com custeio pelo Estado, quando demonstrada a impossibilidade de a parte arcar com os encargos. 6. De igual forma, mostra-se razoável a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para obtenção de eventual matrícula do bem usucapiendo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, art. 98, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53761293820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, j. 10.04.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52000630920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 07.11.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51079807120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 17.04.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51015443320238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 02.05.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50917103520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 23-06-2025) Determino que o Cartório de Registro de Imóveis local envie a cópia da matrícula atualizada de todos os imóveis lindeiros do imóvel usucapiendo n° 06326. Requisição enviada à serventia imobiliária pela Unidade de Requisição Externa. A presente decisão tem força de ofício, a ser respondido diretamente no sistema e-proc, remetendo-se a chave de acesso do documento.
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