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5010015-32.2025.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010015-32.2025.8.21.0025/RS RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Ultrapassada a fase postulatória e não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), bem como a inexistência de preliminares alegadas na contestação, intimem-se as partes para esclarecerem acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que, sendo a matéria posta em causa eminentemente de direito, desnecessária a produção de prova oral in casu, sendo bastante a produção de prova documental. Advirto que, salvo determinação oriunda do juízo, conforme disciplinam os arts. 434 e 435 do CPC, apenas será admitida a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admitir-se-á, por igual, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Outrossim, é garantida ao consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)”. Assim, comprovada a relação de consumo e de hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova. Nada sendo postulado, voltem conclusos para prolação de sentença. Agendada a intimação eletrônica.

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