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5009996-96.2025.8.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009996-96.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE: ARILDO FRANCISCO KONS ADVOGADO(A): TAIANY RIBEIRO DA SILVA (OAB SC060504) EXEQUENTE: ELIETE ALVINA MARCELINO KONS ADVOGADO(A): TAIANY RIBEIRO DA SILVA (OAB SC060504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Arildo Francisco Konse Eliete Alvina Marcelino Kons em face do Município de Biguaçu/SC. 1. Sem delongas, diante da concordância da parte exequente (evento 22, PET1), ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 16 (R$ 22.005,53 - crédito principal; R$ 2.200,55 - honorários advocatícios). Considerando que "no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado" (STJ, REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º.8.2011), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Considerando que o crédito principal supera o limite previsto na Lei Municipal 2.839/09, determino a expedição de precatório junto ao TJSC (arts. 100, § 3º, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei 12.153/09). O encaminhamento do precatório deverá observar, além dos termos da Resolução GP 9/2021 do TJSC, as disposições da Resolução-CNJ 303/2019, sobretudo seu art. 7º, § 5º, que determina que "antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação”. Os honorários, por outro lado, enquadram-se no critério de pequeno valor, motivo pelo qual determino a expedição de RPV junto ao Município de Biguaçu. O executado, no momento do depósito, deverá corrigir o referido valor, a fim de evitar a expedição de requisição complementar. 3. Quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Crédito principal (natureza alimentar): Não incidirá contribuição previdenciária e também não incidirá imposto de renda, diante do caráter indenizatório da condenação. Com fundamento na Resolução CM 9/2024 e na Circular 324/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, determino que o Cartório Judicial preencha, na requisição de pagamento de precatório, a opção de ausência de retenção de imposto de renda na fonte. b) Honorários advocatícios (natureza alimentar): Não haverá retenção de contribuição previdenciária, visto que o próprio advogado é o responsável pelo recolhimento. Por outro lado, haverá incidência de imposto de renda, pois a verba se consubstancia em renda cuja percepção representa fato gerador do citado tributo, nos termos do art. 43, I, do CTN. Todavia, não haverá retenção do imposto de renda se demonstrada a adesão ao SIMPLES NACIONAL. 4. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, caso haja juntada do respectivo contrato. 5. Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que apresentada procuração com poderes para receber ou que o depósito seja feito diretamente na conta bancária da parte. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 6. Intime-se, ainda, a parte autora para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, manifeste-se sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, ocasião em que o processo será arquivado em definitivo. Nesta hipótese, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. 7. Por fim, diante do trânsito em julgado da ação principal, retifico a classe da ação para "cumprimento de sentença".

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