Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009977-38.2022.4.04.7104/RS REQUERENTE: PEDRO CESAR SUTIL ABRAO ADVOGADO(A): GESSICA BRUNETTO (OAB RS106247) ADVOGADO(A): ANDRE LEONARDO LOPES (OAB RS112933) ADVOGADO(A): ROBSON REGINALDO DA MOTTA (OAB RS115203) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de TED dos valores pagos à parte autora para conta do(a) procurador(a). A postulação não se enquadra nos termos do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020, que assim dispõe: Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir: a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); (grifei) c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta “sem alvará”. d) será transferido o saldo existente na conta. É certo que o art. 2º da mesma Portaria permite que as unidades avaliem o caso de transferência dos valores para conta do advogado com poderes especiais. Nesse passo, considerando que a Portaria havia sido expedida no curso da Pandemia, em que interditada/dificultada a possibilidade de comparecimento às Agências Bancárias, além da necessidade de se estabelecer ao máximo o distanciamento entre pessoas, instituiu-se a prática de admitir a transferência dos valores para terceiros, inclusive do advogado com poderes especiais. Contudo, é fato notório que não mais subsiste o contexto fático no qual foi publicada a Portaria acima mencionada. Assim, apenas nas hipóteses em que a conta estiver bloqueada ou houver comprovado impedimento do saque dos valores ocorrer pelos titulares dos créditos, é possível deferir a medida excepcional de utilização da ferramenta de transferência por meio de TED. No caso em tela, o pleito apresentado é o de que os valores sejam transferidos, pela ferramenta citada, à conta do(a) procurador(a) da parte autora sem que, entretanto, se apresente obstáculo considerável para que tal se dê de forma direta à conta do(a) titular do crédito. Destaco que o saque dos valores pode se dar de forma simples com o saque diretamente em caixa, diretamente na instituição financeira. Se a intenção é, por outro lado, a de que se resguarde o pagamento de valores eventualmente devidos ao(à) procurador(a), há ferramentas outras da qual pode se valer, como, por exemplo, o destaque de honorários, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/96). Com isso, a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região se alinhou no sentido de restringir a transferência via TED à circunstância da conta de origem e de destino serem de titularidade do mesmo CPF ou CNPJ, sem prejuízo de, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, ser autorizada a transferência para terceiros. Entre outros, refiro os seguintes julgados: DECISÃO: A transferência de valores de depósitos judiciais para contas particulares está regulamentada pela Portaria Conjunta nº 11/2020. Assim, tendo em vista o elevado número de pedidos dessa natureza, bem como a necessidade de otimização dessa nova rotina, com maior agilidade na liberação dos créditos, a parte autora deverá, caso deseje a transferência de valores, apresentar a petição tipo "Pedido de TED", com o preenchimento do respectivo formulário e com a observação das recomendações do TRF4, conforme link a seguir: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2075 Indefiro, por ora, a transferência postulada, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais, o qual deveria ter sido requerido previamente à expedição dos respectivos requisitórios. Intime-se. (TRF4, AC 5018736-70.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, juntado aos autos em 25/01/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TED. 1. O pedido de TED será formulado levando-se em consideração que as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ). 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5048685-32.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO. O chamado "pedido de TED automático" encontra-se regulamentado, no âmbito deste TRF, pela Portaria Conjunta nº 11/2020. Estabelece o art. 1º de referido ato normativo que o pedido de TED será processado de forma automática e sem a interferência das unidades judiciárias, nos termos das seguintes alíneas a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará". d) será transferido o saldo existente na conta. No caso dos autos, ausente um dos requisitos supracitados, uma vez que a conta de origem e de destino não são da mesma titularidade. (TRF4, AG 5046486-37.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/02/2023) No caso, sendo diversos o CPF do titular e do beneficiário da conta e não havendo circunstâncias excepcionais a considerar, indefiro o pedido de transferência via TED. Intime-se. Decorrido o prazo, arquivem-se.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Passo Fundo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009977-38.2022.4.04.7104/RSRELATOR: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA REQUERENTE: PEDRO CESAR SUTIL ABRAO ADVOGADO(A): GESSICA BRUNETTO (OAB RS106247) ADVOGADO(A): ANDRE LEONARDO LOPES (OAB RS112933) ADVOGADO(A): ROBSON REGINALDO DA MOTTA (OAB RS115203) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 24/08/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.