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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009969-48.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: PORTO MACHADO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES PIRES (OAB RJ149054) AGRAVADO: GILMARA EBLEN PORTO MACHADO ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES PIRES (OAB RJ149054) AGRAVADO: EBLEN PORTO ABATEDOURO LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES PIRES (OAB RJ149054) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis (SJRJ), em execução de título extrajudicial, ajuizado em face de EBLEN PORTO ABATEDOURO LTDA, GILMARA EBLEN PORTO MACHADO e PORTO MACHADO DISTRIBUIDORA LTDA, que indeferiu a restrição de bens dos executados por meio do sistema CNIB. 2. A agravante pleiteia o regular prosseguimento da execução fiscal com a utilização do Sistema CNIB, com o fim de localizar bens em nome dos executados. 3. A indisponibilidade dos bens dos executados compatibiliza-se com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 4º e do art. 6º, do CPC. 4. Já o art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da penhora de bens. 5. Na ADIn nº 5.941/DF, o próprio STF decidiu pela constitucionalidade de medidas executivas atípicas com objetivo de obter a satisfação de créditos. 6. Além disso, a consulta ao Sistema CNIB é uma forma de operacionalizar a indisponibilidade de bens e revela-se adequada porque agiliza e facilita a busca patrimonial. 7. A Súmula nº 560 do STJ estabelece o seguinte que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao DENATRAN ou DETRAN. 8. Houve a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem sucesso. 9. A exequente/agravante fez as diligências necessárias para a localização de bens dos executados e elas fracassaram, o que autoriza a utilização do sistema CNIB. 10. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para autorizar a restrição de bens dos executados por meio do sistema CNIB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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