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5009955-21.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5009955-21.2026.8.24.0064/SCAUTOR: RICHARD BRYAN DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): DIOGO JOSÉ SABINO FRANÇA (OAB ES036674) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICHARD BRYAN DA SILVA SOARES contra BANCO DO BRASIL S.A. para: a) DECLARAR inexistente e inexigível, em relação ao autor, a operação de portabilidade consignada n. 171771835 e todos os débitos dela decorrentes; b) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 10 dias, cesse qualquer desconto, débito, cobrança ou averbação relacionado à operação, promovendo seu cancelamento perante o INSS/DATAPREV e abstendo-se de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros restritivos por esse débito, sob multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados em razão da operação n. 171771835, inclusive os ocorridos no curso do processo, a serem apurados por cálculo aritmético, acrescidos da taxa SELIC integral desde cada desconto; d) REJEITAR o pedido de condenação do réu a título de danos morais. e) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Concedo tutela provisória, com fundamento nos arts. 300 e 497 do CPC, para que a obrigação prevista na alínea ?b? produza efeitos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se ofício ao INSS/DATAPREV, com cópia desta sentença, para suspensão dos descontos e cancelamento da averbação. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo sua devolução à parte responsável, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se com baixa.

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