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TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009934-54.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO MORAES ADVOGADO(A): ALTERIVES GARCIA LEAL (OAB RJ054381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOSE CARLOS FRANCISCO MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade , desde a data do requerimento administrativo (DER: 19/06/2026). O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação. Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · Outros
Processo 5009934-54.2026.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 20/08/2026.
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