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TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PEDIDOS AUTÔNOMOS RELATIVOS A IMÓVEIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE UM DELES. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução. O exequente havia formulado dois requerimentos autônomos relativos a imóveis distintos: reconhecimento de fraude à execução quanto ao Apartamento nº 201 do Edifício Jadeita, alienado a terceiro após o ajuizamento da execução, com fundamento no art. 792, IV, do Código de Processo Civil; e penhora do direito real de usufruto incidente sobre o Apartamento nº 101 do Edifício Antonio D'Barcelos, adquirido em nome do filho menor dos executados em 2010. A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de fraude à execução, fundamentou-se exclusivamente nos fatos e documentos relativos ao segundo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que, ao examinar pedido de reconhecimento de fraude à execução relativo a determinado imóvel, utiliza exclusivamente fatos e documentos referentes a pedido autônomo concernente a imóvel diverso incorre em mero erro de premissa fática ou em nulidade por ausência de prestação jurisdicional; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar diretamente o mérito do pedido de reconhecimento de fraude à execução não examinado pelo Juízo de origem ou se deve determinar o retorno dos autos para pronunciamento originário, diante da necessidade de contraditório específico e eventual dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apreciação de pedido autônomo formulado pela parte configura vício de atividade e não simples erro de julgamento, quando o pronunciamento judicial utiliza fundamentos e documentos relativos a objeto diverso daquele submetido à apreciação. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil vinculam o órgão julgador aos limites do pedido e impõem o pronunciamento jurisdicional sobre as pretensões deduzidas, enquanto o art. 93, IX, da Constituição da República exige a fundamentação das decisões judiciais. A nulidade decorrente da ausência de prestação jurisdicional sobre capítulo autônomo do pedido constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, ainda que a parte recorrente tenha qualificado o vício apenas como erro de premissa fática. O Tribunal não pode apreciar originariamente o mérito do pedido de reconhecimento de fraude à execução que não foi examinado pelo Juízo de primeiro grau quando a controvérsia envolve matéria fático-probatória sujeita a contraditório específico e eventual dilação probatória, sob pena de supressão de instância. A existência de pedido subsidiário de comprovação da solvência dos executados à época da alienação evidencia a possibilidade de necessidade de produção de prova acerca de sua capacidade financeira e patrimonial no momento do negócio jurídico, matéria que deve ser inicialmente apreciada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e nulidade da decisão reconhecida de ofício, no capítulo relativo ao pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto ao Apartamento nº 201 do Edifício Jadeita, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento, mantidos os demais capítulos não impugnados. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido autônomo configura nulidade por deficiência da prestação jurisdicional. 2. O Tribunal pode reconhecer de ofício a nulidade em hipótese tal, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada à validade do provimento jurisdicional. 3. O Tribunal não pode examinar diretamente o mérito de pedido não apreciado na origem quando a matéria demanda contraditório específico e eventual dilação probatória, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 492 e 792, IV.
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