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5009924-05.2020.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009924-05.2020.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLOVIS DE SOUZA SALES ADVOGADO do(a) APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a r. sentença (ID 269405245), complementada e disponibilizada no sistema (ID 269405246), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Clóvis de Souza Sales (ID 269405128 e ID 269405129), emendada no ID 269405141 e ID 269405142. O dispositivo da r. sentença recorrida declarou especial a atividade desenvolvida pelo autor nos interregnos de 01/12/2008 a 01/12/2009 e de 03/10/2011 a 03/10/2012, laborados na empresa Viação Campo Belo Ltda., condenando a autarquia previdenciária a proceder à devida averbação para fins previdenciários (ID 269405245, pág. 5). Outrossim, o magistrado sentenciante concluiu expressamente que, na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 22/07/2020), mesmo com o cômputo e a conversão dos intervalos especiais reconhecidos, o segurado somava 30 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição, montante insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, ao império das regras anteriores ou das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID 269405245, págs. 4-5). Em razão do não acolhimento do pedido de aposentação, o juízo de primeiro grau reconheceu a mínima sucumbência do réu e fixou honorários advocatícios em favor do INSS no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça (ID 269405245, pág. 5). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 269405257). Em suas razões recursais, a autarquia suscita, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 269405257, pág. 2-3); b) a ausência de interesse processual (interesse de agir), ante a suposta burla ao prévio requerimento administrativo e inobservância do Tema 350 do STF, ao fundamento de que os documentos técnicos comprobatórios da especialidade foram apresentados somente em âmbito judicial, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 269405257, págs. 3-5). No mérito recursal, pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, postulou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a contar da citação, além do afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 269405257, págs. 5-6). A parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID 269405259 e ID 269405260), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou pedido de tramitação prioritária do feito pela idade (ID 338956080). Vieram os autos conclusos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o relatório. 2. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932 do Código de Processo Civil confere ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), bem como de negar provimento a recurso que for contrário a súmula de tribunal superior, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV). A sistemática processual objetiva desobstruir as pautas colegiadas e prestigiar a celeridade e a segurança jurídica, viabilizando a entrega da prestação jurisdicional monocrática quando a matéria porfiada encontrar balizas bem assentadas na legislação e nos precedentes vinculantes. Assim, presentes os pressupostos formais, passa-se à apreciação direta das insurgências recursais. 3. DA SUPERAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO TEMA 1.124 DO STJ A autarquia previdenciária requereu o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema nº 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 269405257, pág. 2-3). Ocorre que a suspensão processual pretendida não mais subsiste, devendo ser integralmente superada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1.913.152/SP, REsp 1.905.830/SP e REsp 1.912.784/SP ), fixando tese jurídica vinculante sobre o Tema 1.124. Conforme orientação pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional, a aplicação das teses fixadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos é imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que os juízos e tribunais retomem o curso dos feitos e decidam os casos concretos submetidos à sua jurisdição. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. TEMA REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo jurisprudência pacífica, é desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp n. 2.200.043/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) De igual modo, a jurisprudência desta Corte Regional confirma a imediata incidência dos paradigmas firmados pelas Cortes de vértice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMEDIATA APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de admitir a imediata aplicação das teses fixadas em repetitivo de controvérsia, sendo desnecessário aguardar, para tanto, o trânsito em julgado. 2. Aplicação imediata de paradigma julgado em repetitivo. Desnecessidade de sobrestamento. 3. Embargos de declaração não providos". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004419-63.2017.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/07/2022, Intimação via sistema DATA: 02/08/2022) Ademais, conforme se demonstrará a seguir, a matéria controvertida no presente feito não demanda a aplicação de modulação de efeitos financeiros de benefício, visto que a r. sentença de primeiro grau sequer concedeu prestação previdenciária, limitando-se ao reconhecimento de tempo de serviço especial para averbação. Desse modo, encontra-se superado o pleito de sobrestamento do feito. 4. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O conhecimento de qualquer recurso exige a presença cumulativa dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, figurando entre eles o interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, decorrente da efetiva sucumbência suportada pela parte (artigo 996, caput, do Código de Processo Civil). No caso concreto, o recurso de apelação do INSS não reúne condições de admissibilidade em relação a dois capítulos específicos: a) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a contar da citação (ID 269405257, pág. 5-6); e b) o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 269405257, pág. 6). Em relação aos efeitos financeiros, a sentença hostilizada expressamente indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado pelo autor (NB 42/197.234.821-0), haja vista que a contagem do tempo de contribuição apurada até a data de entrada do requerimento atingiu somente 30 anos, 2 meses e 14 dias (ID 269405245, pág. 4-5). O provimento judicial de primeiro grau restringiu-se, com efeito, a declarar a especialidade de dois intervalos de trabalho e condenar a autarquia a averbá-los nos registros funcionais do segurado (ID 269405245, pág. 5). Portanto, não houve deferimento de prestações pecuniárias vencidas, tampouco fixação de Data de Início do Pagamento (DIP) ou imposição de pagamento de atrasados à Fazenda Pública. A postulação subsidiária da autarquia para que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação revela-se inócua e desprovida de objeto, faltando-lhe interesse recursal por manifesta ausência de gravame econômico ou sucumbência quanto a esse ponto. O mesmo óbice atinge a pretensão de afastamento dos honorários de sucumbência. Ao contrário do alegado nas razões recursais da autarquia (ID 269405257, pág. 6), o magistrado sentenciante não condenou o INSS em verba honorária sucumbencial. Pelo contrário, ante a improcedência do pedido concessório de benefício e a sucumbência mínima do ente público, o juízo a quo fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do próprio INSS, com suspensão da exigibilidade deferida ao autor em razão da gratuidade da justiça (ID 269405245, pág. 5). Não havendo condenação suportada pela autarquia ré no capítulo dos honorários advocatícios, falta-lhe legitimidade e interesse recursal para recorrer de provimento que lhe foi integralmente favorável. Sobre a inadmissibilidade recursal por ausência de sucumbência e utilidade, o Superior Tribunal de Justiça orienta no mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na hipótese, falta ao INSS interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em sentido favorável à tese deduzida nas razões de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.429.606/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.) Também neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme o entendimento quanto à inadmissibilidade de pleito recursal sem proveito prático: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O INSS carece de interesse recursal no pedido de reforma do termo inicial do benefício, tendo em vista que este já foi fixado na decisão agravada nos termos reclamados, ou seja, a parti da data de implemento dos requisitos necessários à percepção do benefício. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Correto o reconhecimento de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais. Embora o benefício não tenha sido concedido nos termos reclamados pelo autor, a ação lhe foi parcialmente favorável, tendo em vista que dela resultou o reconhecimento da especialidade de diversos períodos não reconhecidos pelo INSS em âmbito administrativo. 3. Agravo interno do INSS conhecido em parte e não provido". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004683-85.2014.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação do INSS no que tange aos pedidos de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e de afastamento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 932, inciso III, e artigo 996, caput, do Código de Processo Civil. 5. DO INTERESSE DE AGIR E DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A autarquia previdenciária arguiu a preliminar de ausência de interesse processual sob a alegação de que a documentação técnica (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não foi exibida no procedimento administrativo, o que caracterizaria burla ao Tema 350 do STF e aos preceitos do Tema 1.124 do STJ (ID 269405257, pág. 3-5). Aludido argumento não persuade. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), pacificou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, tendo por escopo caracterizar a resistência da Administração e a necessidade do provimento judicial. Na hipótese vertente, o autor formalizou pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 22/07/2020 (benefício NB 42/197.234.821-0), perante a Agência da Previdência Social Taboão da Serra (ID 269405135 e ID 269405136), declarando expressamente o exercício de atividade especial (ID 269405135, pág. 2, e ID 269405136, pág. 2). O requerimento foi indeferido pelo INSS em 23/07/2020 por suposta falta de tempo de contribuição, sem o cômputo da especialidade requerida (ID 269405136, págs. 26 e 29). Não se verifica, assim, hipótese de inexistência de provocação da autarquia ou de apresentação de pretensão absolutamente dissociada do procedimento administrativo. Ademais, restou cabalmente demonstrado nos autos que a falta de juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no curso do processo administrativo não decorreu de desídia ou omissão voluntária do segurado. O autor comprovou ter notificado extrajudicialmente a empregadora Viação Campo Belo Ltda. em 03/08/2020, solicitando a emissão e entrega formal do Laudo Profissiográfico e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) (ID 269405138 e ID 269405173), tendo a empresa permanecido inerte (ID 269405172, págs. 2-3). Diante da recusa e da impossibilidade fática de obtenção direta do documento que estava sob a posse exclusiva do empregador, o segurado requereu a intervenção judicial (ID 269405172, págs. 2-3). O juízo de primeira instância converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofício à empregadora (ID 269405192 e ID 269405193), a qual somente então compareceu em juízo como terceira interessada e acostou aos autos o formulário PPP (ID 269405216 e ID 269405218). A autarquia previdenciária teve vista da documentação e ofereceu manifestação circunstanciada sobre o teor do laudo (ID 269405236), exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa em sede judicial. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 (REsp 1.913.152/SP) expressamente ressalva que a apresentação em juízo de documento não exibido na via administrativa em razão de comprovada impossibilidade material não descaracteriza o interesse de agir. Perceba-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP Portanto, existindo prévio requerimento administrativo e tendo sido demonstrado que o segurado buscou a obtenção da documentação junto à empresa empregadora, sem êxito em decorrência da inércia de terceiro, a intervenção do Poder Judiciário foi indispensável para assegurar a tutela do direito, revelando-se hígido o interesse de agir. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida pelo INSS. 6. DO MÉRITO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E AVERBAÇÃO No mérito cognoscível da insurgência, cumpre analisar a higidez do reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 01/12/2008 a 01/12/2009 e de 03/10/2011 a 03/10/2012, laborados na empresa Viação Campo Belo Ltda. O direito à contagem diferenciada de tempo de serviço decorre da previsão constitucional do artigo 201, § 1º, da Carta Magna, regulamentado pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Em consonância com o princípio da irretroatividade e a máxima tempus regit actum, o reconhecimento da natureza especial do labor rege-se pela disciplina legal em vigor à época da efetiva prestação das atividades. Em se tratando do agente físico ruído, a evolução normativa define como especial o trabalho exposto a níveis superiores a: a) 80 decibéis até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); b) 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997 e redação original do Decreto nº 3.048/1999); c) 85 decibéis a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/2003. No tocante à comprovação a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido e assinado pela empresa com base em demonstrações ambientais e com indicação dos responsáveis técnicos habilitados, é documento técnico idôneo e autossuficiente para atestar a sujeição aos agentes nocivos (artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). No caso concreto, o PPP fornecido pela empregadora Viação Campo Belo Ltda. (ID 269405218, págs. 3-4), subscrito pela representante legal da empresa (ID 269405218, pág. 2, 5 e 12) e instruído com o registro funcional do segurado na função de mecânico oficial (ID 269405218, pág. 6-11), registrou a seguinte exposição ao agente físico ruído: a) de 01/12/2008 a 01/12/2009: exposição a ruído na intensidade de 90,8 dB(A), aferida por dose diária de ruído com metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO (ID 269405218, pág. 3), sob a responsabilidade técnica da Engenheira de Segurança Renata Luzia Moura dos Santos (ID 269405218, pág. 4); b) de 03/10/2011 a 03/10/2012: exposição a ruído na intensidade de 85,5 dB(A), aferida com base na NHO-01 da FUNDACENTRO (ID 269405218, pág. 3), sob a responsabilidade do profissional Luciano Andrade da Silva (ID 269405218, pág. 4). Verifica-se que, em ambos os períodos, a pressão sonora suportada pelo segurado superou o teto legal de 85 dB(A) vigente à época, caracterizando a nocividade contínua e habitual no exercício das atribuições operacionais de manutenção mecânica de veículos pesados. Frise-se, outrossim, que a indicação de eventual utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elide o enquadramento do tempo especial quando a insalubridade decorre da exposição ao agente físico ruído, conforme tese fixada com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555). Dessa forma, agiu com acerto a sentença monocrática ao acolher a especialidade dos intervalos de 01/12/2008 a 01/12/2009 e de 03/10/2011 a 03/10/2012, mantendo-se a ordem de averbação pelo INSS para aproveitamento oportuno em futura postulação previdenciária. 7. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS A r. sentença distribuiu os encargos sucumbenciais atribuindo os honorários advocatícios exclusivamente ao autor, em favor do INSS, no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita (artigo 86, parágrafo único, e artigo 98, § 3º, do CPC) (ID 269405245, pág. 5). Tendo em vista que não houve condenação originária do INSS ao pagamento de verba honorária, e considerando o desprovimento da parcela conhecida de seu recurso de apelação, não há honorários sucumbenciais recursais a serem majorados contra a autarquia em favor da parte contrária, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: Mantém-se, portanto, incólume a disciplina da sucumbência fixada em primeiro grau de jurisdição. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, profiro a presente decisão monocrática para: a) superar a suspensão processual referente ao Tema 1.124 do STJ, ante o julgamento de mérito do precedente vinculante e a desnecessidade de sobrestamento no caso concreto; b) não conhecer do recurso de apelação do INSS nos tópicos referentes à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros e ao afastamento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da manifesta ausência de interesse recursal (artigo 932, III, c/c artigo 996, caput, do CPC); c) conhecer do recurso quanto às demais matérias e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/12/2008 a 01/12/2009 e de 03/10/2011 a 03/10/2012, prestados junto à empresa Viação Campo Belo Ltda., determinando a respectiva averbação para fins previdenciários. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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