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5009923-61.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009923-61.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PONTUAL ALUMINIOS EIRELI e GLAUBER MARTINS VIEIRA, tendo por objeto o crédito reconhecido na sentença proferida nos autos n. 5001426-68.2019.8.24.0125 (evento 1, SENT4). No curso do feito, constatou-se a extinção por liquidação voluntária da executada PONTUAL ALUMINIOS EIRELI, razão pela qual foi a parte exequente intimada a promover a respectiva sucessão processual, substituindo a empresa baixada pelo sócio sucessor, mediante qualificação e comprovação nos autos. A parte exequente apresentou a petição do evento 14, pela qual requereu a substituição processual da empresa baixada por GLAUBER MARTINS VIEIRA, na condição de sócio, limitando-se, para tanto, a reportar-se à "documentação anexa extraída do processo principal". Os autos vieram-me conclusos. Decido. Muito embora conste dos registros do feito GLAUBER MARTINS VIEIRA como executado, o título executivo que embasa a presente execução (evento 1, SENT4) menciona exclusivamente PONTUAL ALUMINIOS EIRELI, não havendo, no comando sentencial, qualquer responsabilização direcionada ao referido sócio. Assim, à míngua de título que o alcance, sua manutenção no polo passivo revela-se indevida, impondo-se a retificação do cadastro para excluí-lo. A sucessão processual da pessoa jurídica extinta pelo respectivo sócio é, em tese, admissível, a teor do art. 110 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.080 do Código Civil, notadamente quando o encerramento decorre de liquidação voluntária, com assunção do passivo superveniente pelo sócio, hipótese em que resta configurada a sucessão e dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (TJSC, AI 5021963-28.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 28/05/2026). Ocorre que a admissibilidade dessa substituição não prescinde de prova documental idônea, tanto da condição de sócio quanto da efetiva sucessão, a ser demonstrada por documento hábil, tais como contrato social, distrato social, declaração da Junta Comercial ou comprovante da Receita Federal, não bastando a simples afirmação da parte ou a remissão genérica a documentos supostamente extraídos do processo principal. No caso em exame, a documentação apresentada no evento 14 não comprova, por meio hábil, a condição de sócio de GLAUBER MARTINS VIEIRA ao tempo da extinção da sociedade, tampouco a assunção do passivo remanescente, elementos indispensáveis à caracterização da sucessão processual pretendida. A ausência do documento societário adequado impede, por ora, o acolhimento do pedido de substituição, sob pena de inclusão de terceiro no polo passivo sem o necessário suporte probatório. Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação do cadastro processual, para EXCLUIR GLAUBER MARTINS VIEIRA do polo passivo, ante a ausência de título executivo que o alcance; b) INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado no evento 14. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição de sócio sucessor de GLAUBER MARTINS VIEIRA por documento hábil, sob pena de extinção do feito em relação à executada PONTUAL ALUMINIOS EIRELI. Intimem-se.

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