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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5009923-52.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SYLVIA HELENA CURY CPF: 532.533.966-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Consoante o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” De uma simples leitura do artigo acima colacionado, verifica-se que os embargos de declaração possuem finalidades específicas, quais sejam, tornar claro o que é obscuro, desfazer contradição existente, suprir eventual omissão ou corrigir erro material. Não se pode, por meio dos embargos de declaração, pretender a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação. Na casuística, tenho por bem acolher os presentes aclaratórios apenas para sanar a inexatidão relativa aos consectários legais. Quanto aos demais argumentos, a sentença combatida, diversamente do argumentado, esgotou a matéria, apresentando as razões pelas quais o julgador adotou o seu entendimento, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material, os quais revelam-se imprescindíveis inclusive para fins de prequestionamento. Forte nessas razões é que conheço parcialmente dos aclaratórios e, na parte conhecida, dou-lhes provimento para que, na sentença vergastada, onde constou a incidência do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança após a EC nº 136/2025, passe a constar: “Após a expedição do requisitório, a atualização observará, a partir de 1º de agosto de 2025, a variação do IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, desde a expedição até o efetivo pagamento, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Caso a soma da atualização monetária e dos juros resulte superior à variação da taxa Selic no mesmo período, esta será aplicada em substituição àqueles, conforme o § 16-A do referido artigo.” Mantenho, no mais, o quanto constante da decisão primeva. P. I. C. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
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