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TRF3 · 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009918-30.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425 EXECUTADO: RESIDENCIAL VALFLOR, CASA DE REPOUSO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente requer a extinção do feito, por ter a parte executada efetuado o pagamento integral da dívida. É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC. Não há constrição em bens do(a) devedor(a). Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Face a renúncia ao prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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