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TJSC · Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Arrolamento Comum Nº 5009910-31.2021.8.24.0019/SC REQUERENTE: ITAMAR ROBERTO DA ROCHA (Inventariante) ADVOGADO(A): CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063) INTERESSADO: ALEX SANDRO DA ROCHA ADVOGADO(A): CAMILLA RAQUEL HILGERT INTERESSADO: TAINARA BEATRIZ MATHANA DA ROCHA ADVOGADO(A): CAMILLA RAQUEL HILGERT INTERESSADO: ROSANA DA ROCHA ADVOGADO(A): CAMILLA RAQUEL HILGERT INTERESSADO: VALDEVINA LOURDES DA ROCHA ADVOGADO(A): RAFAEL TAPEA CONSALTER ADVOGADO(A): ANILTON GUIOTO CONSALTER DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por PEDRO FRANCISCO DA ROCHA, falecido em 01/08/2021, tendo sido nomeado inventariante o herdeiro ITAMAR ROBERTO DA ROCHA. Das primeiras declarações consta a existência de obrigação assumida pelo falecido em favor de sua ex-cônjuge, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), decorrente da partilha realizada por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. O débito foi posteriormente habilitado no incidente n.º 5007940-25.2023.8.24.0019 e passou a integrar o passivo do espólio. No tocante ao pedido de adjudicação, verifico que a credora do espólio comprovou a existência de crédito atualizado no valor de R$ 197.780,08 (cento e noventa e sete mil setecentos e oitenta reais e oito centavos), decorrente de obrigação assumida pelo falecido - evento 224, PET1. Constata-se, ainda, que o imóvel pertencente ao acervo hereditário foi submetido à avaliação judicial, tendo sido atribuído o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), conforme certidão acostada ao evento 215, CERT1. Todavia, da matrícula imobiliária juntada aos autos verifica-se que o espólio é titular de apenas 50% da fração ideal do bem, pertencendo a metade remanescente à própria credora Valdevina Lourdes da Rocha. Desse modo, a adjudicação somente pode recair sobre a quota-parte integrante do patrimônio hereditário, correspondente a 50% do imóvel, cuja expressão econômica perfaz R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais). A circunstância de a coproprietária ser a própria credora, entretanto, não constitui óbice ao deferimento do pedido. Ao contrário, a transferência da fração ideal pertencente ao espólio resultará na consolidação da propriedade plena do imóvel em favor da adjudicatária, com observância dos limites objetivos da sucessão. Verifica-se, ainda, que o crédito atualizado da adjudicatária perante o espólio corresponde a R$ 197.780,08 (cento e noventa e sete mil setecentos e oitenta reais e oito centavos), valor substancialmente superior ao montante econômico da fração ideal transmitida, razão pela qual a adjudicação representa mera amortização parcial da obrigação hereditária, remanescendo saldo credor em favor da requerente. Embora a meeira Maria de Fatima Schuk Ramos tenha anteriormente manifestado inconformismo com a adjudicação do imóvel e pugnado pela alienação judicial do bem, verifica-se que foi oportunizada manifestação específica dos interessados acerca da solução proposta, ocasião em que os herdeiros anuíram expressamente com a medida. No mesmo período, sobreveio renúncia dos procuradores constituídos pela meeira, tendo sido ela regularmente intimada para promover a regularização de sua representação processual e acompanhar os ulteriores termos do feito, permanecendo, contudo, inerte. Assim, embora tenha havido insurgência pretérita contra a adjudicação, a interessada deixou de renovar sua oposição diante da proposta concretamente submetida aos autos, tampouco adotou providências voltadas ao prosseguimento da alternativa por ela anteriormente defendida, consistente na alienação judicial do imóvel. Diante desse contexto, inexistindo oposição atual e eficaz ao pedido, e considerando a concordância expressa dos herdeiros, mostra-se admissível a homologação da solução apresentada, em atenção aos princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo. ISTO posto, DEFIRO a adjudicação da fração ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob n.º 20.596 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, integrante do acervo hereditário de PEDRO FRANCISCO DA ROCHA, em favor da credora VALDEVINA LOURDES DA ROCHA. Consigne-se que a adjudicação é realizada pelo valor de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), correspondente à quota-parte pertencente ao espólio, quantia que deverá ser abatida do crédito atualizado da adjudicatária, remanescendo saldo credor a ser satisfeito na forma legal e observados os limites das forças da herança. Imutável, lavre-se o respectivo auto (artigo 877, CPC), intimando-se a parte adjudicatária para subscrevê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se carta de adjudicação em favor da adjudicatária. Não estando ela na posse do imóvel, expeça-se, também, mandado de imissão na posse, a ser cumprido após o registro da adjudicação junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente. A presente decisão, após a preclusão, servirá como mandado hábil para registro perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. Intimem-se. Cumpra-se.
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