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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5009906-81.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 INTERESSADO: 16.516.444 ANA CLAUDIA DE ALMEIDA ROSA, ANA CLAUDIA DE ALMEIDA ROSA Advogado do(a) INTERESSADO: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença (convertido de Ação Monitória) proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face de 16.516.444 ANA CLAUDIA DE ALMEIDA ROSA e outra. No Id. 93278777, a parte exequente apresentou manifestação aduzindo, em síntese, que o ato normativo que ampara a deliberação pretérita deste Juízo encontrar-se-ia revogado, motivo pelo qual pugnou pela reconsideração ou reforma do entendimento. É o breve relatório. DECIDO. Em que pesem as razões vertidas pela instituição credora na petição de Id. 93278777, verifica-se que sua insurgência não merece prosperar, haja vista que a premissa que ancora o seu requerimento está flagrantemente equivocada. Ao contrário do que defende a exequente, o ato normativo em questão permanece em pleno vigor e eficácia no ordenamento jurídico, não tendo sofrido qualquer modalidade de revogação (seja expressa, tácita, total ou parcial) aplicável à hipótese discutida nos autos. Constata-se, portanto, o equívoco interpretativo da demandante. Inexistindo erro material, modificação fática ou revogação do texto normativo regulador capaz de macular os fundamentos da decisão recorrida, a manutenção do posicionamento anterior é medida que se impõe por critério de estrita legalidade e segurança jurídica. Ante o exposto, REJEITO A MANIFESTAÇÃO contida no Id. 93278777 e, por via de consequência, MANTENHA INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 93071155, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta decisão, dê-se imediato e fiel cumprimento às determinações contidas no ato judicial de Id. 93071155, adotando-se as diligências cartorárias necessárias para o regular prosseguimento da lide. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 07/07/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66129565 5009906-81.2025.8.08.0024 - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão 25033114113607400000058708015 66129564 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033114114008800000058708014 66413541 Despacho - Carta Despacho - Mandado 25040315044055100000058963330 76854060 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25082514033197400000072872129 76854091 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082514075177300000072873559 79905780 Petição (outras) Petição (outras) 25100121240635200000075660363 79906734 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100121240665300000075661032 80140290 Mandado entregue: 5886664 Expediente: 13563223 Certidão 25100600581509700000075875093 80140291 5886664 CIENTE.pdf Arquivo Anexo Mandado 25100600581526900000075875094 80140511 Mandado entregue: 5886670 Expediente: 13563224 Certidão 25100600581970000000075875314 80140512 588670 CIENTE.pdf Arquivo Anexo Mandado 25100600581983800000075875315 82153945 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104244714100000077716898 82533043 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO- ana claudia Petição (outras) 25110614235812000000078061958 93071155 Decisão Decisão 26031717330268300000085436096 93278777 Requerimento Incompetência - ana Petição (outras) 26031916174218600000085627972
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5009906-81.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 INTERESSADO: 16.516.444 ANA CLAUDIA DE ALMEIDA ROSA, ANA CLAUDIA DE ALMEIDA ROSA Advogado do(a) INTERESSADO: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença (convertido de Ação Monitória) proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em face de 16.516.444 ANA CLAUDIA DE ALMEIDA ROSA e outra. No Id. 93278777, a parte exequente apresentou manifestação aduzindo, em síntese, que o ato normativo que ampara a deliberação pretérita deste Juízo encontrar-se-ia revogado, motivo pelo qual pugnou pela reconsideração ou reforma do entendimento. É o breve relatório. DECIDO. Em que pesem as razões vertidas pela instituição credora na petição de Id. 93278777, verifica-se que sua insurgência não merece prosperar, haja vista que a premissa que ancora o seu requerimento está flagrantemente equivocada. Ao contrário do que defende a exequente, o ato normativo em questão permanece em pleno vigor e eficácia no ordenamento jurídico, não tendo sofrido qualquer modalidade de revogação (seja expressa, tácita, total ou parcial) aplicável à hipótese discutida nos autos. Constata-se, portanto, o equívoco interpretativo da demandante. Inexistindo erro material, modificação fática ou revogação do texto normativo regulador capaz de macular os fundamentos da decisão recorrida, a manutenção do posicionamento anterior é medida que se impõe por critério de estrita legalidade e segurança jurídica. Ante o exposto, REJEITO A MANIFESTAÇÃO contida no Id. 93278777 e, por via de consequência, MANTENHA INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 93071155, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta decisão, dê-se imediato e fiel cumprimento às determinações contidas no ato judicial de Id. 93071155, adotando-se as diligências cartorárias necessárias para o regular prosseguimento da lide. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 07/07/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66129565 5009906-81.2025.8.08.0024 - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão 25033114113607400000058708015 66129564 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033114114008800000058708014 66413541 Despacho - Carta Despacho - Mandado 25040315044055100000058963330 76854060 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25082514033197400000072872129 76854091 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082514075177300000072873559 79905780 Petição (outras) Petição (outras) 25100121240635200000075660363 79906734 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100121240665300000075661032 80140290 Mandado entregue: 5886664 Expediente: 13563223 Certidão 25100600581509700000075875093 80140291 5886664 CIENTE.pdf Arquivo Anexo Mandado 25100600581526900000075875094 80140511 Mandado entregue: 5886670 Expediente: 13563224 Certidão 25100600581970000000075875314 80140512 588670 CIENTE.pdf Arquivo Anexo Mandado 25100600581983800000075875315 82153945 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104244714100000077716898 82533043 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO- ana claudia Petição (outras) 25110614235812000000078061958 93071155 Decisão Decisão 26031717330268300000085436096 93278777 Requerimento Incompetência - ana Petição (outras) 26031916174218600000085627972
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