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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009898-11.2025.8.21.0132/RS AUTOR: PACIFICO DE MOURA CARLOTO ADVOGADO(A): ROBERTO NAZARI ESQUICI JUNIOR (OAB RS090253) AUTOR: IVONE SCHUTZ CARLOTO ADVOGADO(A): ROBERTO NAZARI ESQUICI JUNIOR (OAB RS090253) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi determinando à parte autora a regularização da representação processual do polo ativo, mediante a juntada da certidão de óbito da coautora Ivone Schutz Carloto, a comprovação da abertura de inventário e indicação do inventariante, ou, na ausência deste, a qualificação e habilitação direta de todos os herdeiros legítimos, com as procurações e documentos pessoais (43.1). Intimada, a parte autora manifestou-se aos autos (49.1), esclarecendo que a demanda foi ajuizada em nome da SUCESSÃO DE IVONE SCHUTZ CARLOTO, porquanto a coautora já havia falecido na data da propositura da ação, conforme certidão de óbito juntada com a petição inicial. Aduz que, não tendo sido aberto inventário, a sucessão está representada em juízo por todos os seus herdeiros legais, a saber: Pacífico de Moura Carloto (viúvo), Janaina Carloto (filha) e Vagner Carloto (filho), todos com procuração, documento de identidade e comprovante de residência juntados aos autos desde o ajuizamento da demanda. Assim, requer o reconhecimento da regularidade da representação processual e o prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide. É o relato. Nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, falecido o titular do direito, a legitimidade processual, quando não aberto o inventário, é da sucessão, exercida por meio de todos os herdeiros legais. No caso concreto, verifica-se que a demanda foi proposta desde a sua origem em nome da Sucessão de Ivone Schutz Carloto, com a integração de todos os seus herdeiros legais ao polo ativo, Pacífico de Moura Carloto, Janaina Carloto e Vagner Carloto, todos devidamente representados por procurador constituído e com juntada de documentos pessoais e comprovante de residência já no evento 1. Não havendo notícia de outros herdeiros a serem habilitados, nem controvérsia quanto à qualidade sucessória invocada, resta suprido o vício de representação anteriormente apontado. DECLARO regular a representação processual do polo ativo desde o ajuizamento da demanda, restando superada a determinação de regularização anteriormente exarada. Considerando que a parte ré já se manifestou nos autos declinando do interesse na produção de prova oral, INTIME-SE o réu para que, manifeste-se especificamente sobre a petição de regularização ora apreciada e sobre eventual interesse na produção de outras provas. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.
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