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5009893-69.2024.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009893-69.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE: SADI ALFREDO DEMETRIO ADVOGADO(A): MOHAMED ALE CRISTALDO DALLOUL (OAB MS014487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor pago por meio de requisição de pagamento para conta bancária de terceiro GABRIELI KURZ PERES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, referente a crédito objeto de cessão já homologada nestes autos (evento 116, DESPADEC1), exclusivamente quanto aos honorários contratuais requisitados. No que concerne ao saque e levantamento de depósitos através de procurador, a Resolução nº 822/2023 - CJF dispõe o seguinte: Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. (...) § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. (...) § 3º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente. (...) § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. § 9º A certidão prevista no § 8º poderá ser emitida de forma eletrônica no sistema de processo judicial eletrônico, bem como poderá ser dispensada nos casos de saque por meio de alvará eletrônico, desde que o sistema possa validar a vigência da procuração e a existência de poderes para receber o crédito. (Incluído pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024). § 10 A certidão emitida, nos termos prevista no § 9º, terá validade pelo prazo de 30 dias contados da data da sua emissão. (Incluído pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024). No caso em apreço, tendo em vista que a parte requer a realização de TED (Transferência Eletrônica Disponível), que corresponde à alvará eletrônico, bem como que consta dos autos procuração com poderes para dar e receber quitação em favor do advogado destinatário dos valores (evento 1, PROC4), defiro o pedido. Requisite-se à instituição financeira respectiva (CEF ou Banco do Brasil) que promova a transferência de valores conforme requerido na petição do evento 181, PET1, atentando para a questão tributária informada pela parte. A instituição financeira deverá comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Realizada a transação bancária, venham conclusos para sentença de extinção.

  2. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009893-69.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE: SADI ALFREDO DEMETRIO ADVOGADO(A): MOHAMED ALE CRISTALDO DALLOUL (OAB MS014487) DESPACHO/DECISÃO Equivoca-se a parte exequente a respeito do contido na petição do evento 174, PET1, pois nos eventos 158 e 161 ela foi intimada da certidão do evento 157, tanto que no evento 162 renunciou ao prazo. De igual forma, nos eventos 165 e 168 foi intimada da sentença do evento 164 e, igualmente, renunciou ao prazo no evento 171. Intime-se novamente a parte exequente quanto ao saldo existente na conta nº 450012504645-6, na agência 3798, banco 1 e efetue-se nova baixa.

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