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TRF4 · 1ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5009867-91.2026.4.04.7009/PR INVESTIGADO: JUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAYK CONSTANTINO RICARDO (OAB PR133657) ADVOGADO(A): UELINTON RICARDO (OAB PR051647) DESPACHO/DECISÃO 1. O investigado pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de isenção/redução da fiança arbitrada em seu desfavor (evento 49, PED_RECONSIDERAÇÃO1), tendo reiterado o pedido no evento 54. De início, destaco que a decisão proferida em sede de Habeas Corpus (processo 5028034-37.2026.4.04.0000/TRF4, evento 17, RELVOTO1) já reduziu a fiança inicialmente arbitrada em seu desfavor de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00, sendo que o ora investigado apresentou pedido de reconsideração diretamente naqueles autos, o que ainda não foi apreciado. Não obstante, esse pedido já foi apreciado no processo 5009867-91.2026.4.04.7009/PR, evento 30, DESPADEC1. Assim, deixo de apreciar novamente o pedido de redução/isenção da fiança nestes autos. 2. O Ministério Público Federal informou (evento 52, MANIF_MPF1) a existência de diligência a serem cumpridas nestes autos, quais sejam, a elaboração do laudo pericial do caminhão-trator Scania T113 e do semirreboque Noma (placas LZR8E15/SP e AZE6D72/SP), visando identificar eventuais adulterações de sinais identificadores e a existência de compartimentos preparados ou rádios ocultos, bem como o exame pericial e a extração do conteúdo dos três aparelhos celulares (das marcas Poco, Redmi e Motorola) apreendidos em posse de JUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, requerendo a continuidade das investigações, a fim de se aguardar a juntada dos referidos laudos periciais (veicular e telemático) e a subsequente análise dos dados extraídos. Defiro o pedido formulado e concedo o prazo de 30 dias para o encerramento das diligências, tendo em conta tratar-se de réu preso. 3. Dessa forma, intime-se a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta dias) conclua as diligências faltantes, juntando aos autos os respectivos laudos pericias e a análise do conteúdo dos aparelhos de celular apreendidos. Saliento à autoridade policial que, acaso sejam encontrados indícios do cometimento de outros crimes, ou envolvimento de outras pessoas, deverá instaurar novo Inquérito Policial para a sua apuração, o qual deverá ser distribuído ao Juízo das garantias, qual seja o da 4ª Vara Federal de Cascavel. 4. Intimações necessárias.
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