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TRF3 · 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009852-42.2025.4.03.6183 AUTOR: I. A. B. e outros REPRESENTANTE: INES AUGUSTO BERTHANHONE ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA - SP223880 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: INES AUGUSTO BERTHANHONE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por I. A. B. e S. A. B., menores representadas por sua mãe, Inês Augusto Berthanhone, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. As autoras pretendem a concessão de pensão por morte instituída por Cleiton Antonio Severino Berthanhone, falecido em 23/10/2012, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 13/12/2024, sob o NB 227.833.820-4. Alegam que, embora a adoção tenha sido formalizada posteriormente ao óbito, a sentença proferida na ação nº 1015044-05.2018.8.26.0554, transitada em julgado, reconheceu a adoção póstuma pelo segurado e por Inês Augusto Berthanhone. Defendem que a decisão apenas declarou vínculo socioafetivo preexistente, razão pela qual ostentariam a condição de filhas e dependentes previdenciárias do instituidor desde o falecimento. Sustentam, ainda, que a dependência econômica é presumida para os filhos menores de vinte e um anos e que não há prescrição contra absolutamente incapazes (ID 414068586). O pedido de tutela provisória foi indeferido, tendo sido determinada a juntada integral do processo de adoção (ID 545156109). A ordem foi reiterada, e a documentação foi apresentada pelas demandantes (ID 589263034), (ID 589307585) e (ID 589307586). O INSS apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a qualidade de dependente deve estar presente na data do óbito, correspondente ao fato gerador do benefício. Aduziu que a ação de adoção somente foi ajuizada em 2018 e que a sentença concessiva foi proferida em 25/02/2019, posteriormente, portanto, ao falecimento do instituidor. Argumentou que a pensão por morte já foi concedida à viúva, Inês Augusto Berthanhone, sob o NB 163.471.973-2, desde 23/10/2012, não sendo cabível o reconhecimento de efeitos financeiros pretéritos, sob pena de pagamento em duplicidade (ID 556253163). Em réplica, as autoras reiteraram a natureza declaratória da sentença de adoção e a tese de que a filiação socioafetiva já estaria estabelecida antes do falecimento (ID 565347141). É o relatório. II – Fundamentação Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. A controvérsia limita-se a verificar se a adoção póstuma reconhecida judicialmente em 2019 permite atribuir às autoras, para fins previdenciários, a qualidade de dependentes do instituidor na data de seu óbito, ocorrido em 23/10/2012. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, quando aperfeiçoado o fato gerador. Na espécie, incide a disciplina dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, integra a primeira classe de dependentes, sendo presumida sua dependência econômica, conforme § 4º do mesmo dispositivo. A presunção, contudo, pressupõe a prévia demonstração da condição jurídica de filho na data do óbito do segurado. No caso, é incontroverso que as autoras nasceram em 09/06/2012 e que Cleiton Antonio Severino Berthanhone faleceu em 23/10/2012. Também é incontroverso que, à época do óbito, não constava filiação paterna nos registros civis originários das autoras, nem havia sido iniciado procedimento judicial de adoção. A ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar foi ajuizada somente em 2018. Ao final, foi proferida, em 25/02/2019, sentença que concedeu a adoção das autoras por Inês Augusto Berthanhone e pelo falecido Cleiton Antonio Severino Berthanhone, reconhecendo a adoção póstuma, com posterior expedição de novos assentos de nascimento em 17/04/2019 (ID 589307586). A sentença de adoção, dotada de autoridade própria e transitada em julgado, deve ser integralmente respeitada no âmbito civil e familiar. Não cabe a este Juízo infirmar o reconhecimento da filiação adotiva nem desconsiderar os efeitos registrais dele decorrentes. Todavia, o reconhecimento posterior da adoção não altera a circunstância de que, na data do óbito, o vínculo jurídico de filiação ainda não estava formalmente constituído, tampouco havia procedimento de adoção em curso. A situação examinada pela Vara da Infância e Juventude foi solucionada, para fins de proteção integral das crianças, à luz do melhor interesse das adotandas. Essa definição, contudo, não implica, necessariamente, eficácia previdenciária retroativa perante o Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, o fato gerador da pensão por morte é o óbito. A condição de dependente deve ser aferida naquele momento, pois é nessa data que se define o conjunto de beneficiários e se origina o direito previdenciário correspondente. Autorizar o contrário atentaria contra a segurança jurídica do ente previdenciário. A adoção póstuma foi judicialmente reconhecida quase sete anos após o falecimento do instituidor e após ação iniciada em 2018. Não é possível estender os seus efeitos, para fins de concessão de pensão por morte, a período anterior à própria constituição judicial do vínculo, pois isso equivaleria a modificar retroativamente a composição dos dependentes do benefício já instituído e regularmente pago. Ressalte-se que, desde o óbito, a pensão por morte foi concedida à cônjuge sobrevivente, Inês Augusto Berthanhone, sob o NB 163.471.973-2, com início de vigência em 23/10/2012 (ID 427821607) e (ID 556253164). A pretensão das autoras, ainda que limitada financeiramente à data do requerimento administrativo, exige o reconhecimento de que possuíam a condição de dependentes na data do fato gerador, requisito que não se verificou. A circunstância de as autoras serem menores não modifica essa conclusão. A incapacidade civil pode impedir a fluência da prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, mas não supre requisito material para a concessão de benefício previdenciário, qual seja, a condição de dependente na data do óbito do segurado. Assim, ausente a comprovação de que as autoras ostentavam a qualidade jurídica de filhas ou dependentes de Cleiton Antonio Severino Berthanhone em 23/10/2012, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte requerida. Em consequência, fica prejudicada a análise da prescrição quinquenal e das questões relativas ao termo inicial de eventuais efeitos financeiros, ao rateio ou à compensação de valores pagos no benefício originário. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro às autoras os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
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