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5009821-57.2016.4.04.7202

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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2278427/RS (2026/0226606-7) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL RECORRIDO:RUDIGER CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADVOGADOS:DANIELI TRENTO GONSALES - SC023868 GABRIELA AHRENFELD MARTELLO - SC058458 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a Fazenda Nacional apresentou execução fiscal, tendo como objetivo a cobrança de crédito no valor de R$ 76.150,99 (setenta e seis mil, cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos), atualizado até 2016. Após sentença que julgou extinta a execução, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficando consignado o entendimento de que a quitação do débito tributário por meio de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, no âmbito do Programa QuitaPGFN (Portaria PGFN nº 8.798/2022), implica na imediata extinção da execução fiscal sob condição resolutiva. O referido acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL. EXTINÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A quitação do débito tributário por meio de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, no âmbito do Programa QuitaPGFN (Portaria PGFN nº 8.798/2022), implica na imediata extinção da execução fiscal. 2. O art. 11, §9º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece que a utilização desses créditos em transação tributária extingue os débitos sob condição resolutória de ulterior homologação. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional alegou violação a dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, que (i) o Tribunal de origem, apesar da oposição dos acalratórios, não se manifestou acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia e que (ii) não é possível a utilização de valores de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação do crédito exequendo. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Por outro lado, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, de que houve a quitação realizada mediante condição resolutória, de modo que a compensação extingue imediatamente o débito tributário, sendo que eventual não homologação futura terá apenas efeito de desconstituir a extinção, reabrindo o crédito para nova exigência, se cabível, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, deve-se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme de que se o legislador atribuiu ao pagamento, no âmbito de programa de transação tributária, a natureza de quitação sob condição resolutória, é natural que a execução fiscal a ele atrelada seja extinta, fator que não impede que, dentro do prazo para homologação da quitação, a Administração Tributária, glosando a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, venha a ajuizar novo feito executivo para cobrança da diferença apurada. In verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI 13.202/2015. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS - PRORELIT. QUITAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão "que não reconheceu a adesão ao Programa PRORELIT como causa extintiva do crédito tributário e determinou o prosseguimento do feito com nova intimação da exequente, por entender ausente 'prejuízo à parte executada em aguardar a conclusão da quitação do débito no Programa PRORELIT, já que a situação da dívida já foi alterada na base de dados da Procuradoria da Fazenda Nacional (...) e não houve penhora de bens'". O Tribunal de origem, reformando a decisão, deu provimento ao Agravo de Instrumento, "para reconhecer a adesão ao PRORELIT, nas condições aqui apresentadas, como causa extintiva do crédito tributário" e julgar "extinta a execução fiscal", daí a interposição do Recurso Especial, pela Fazenda Nacional, em cujas razões aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 6º da Lei 13.202/2015 e 74, § 2º, da Lei 9.430/96. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Instituído pela Lei 13.202/2015, fruto da conversão da Medida Provisóira 685/2015, o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT facultou, ao "sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", desistir do contencioso, mediante a quitação dos respectivos créditos tributários (art. 1º, § 1º, da Lei 13.202/2015), que seria efetivada nas seguintes condições: "I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo: a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de novembro de 2015; b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015; ou c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016; e II - quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL" (art. 2º, I e II, da Lei 13.202/2015). Ainda segundo a Lei 13.202/2015, "a quitação (...) extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (art. 6º, caput), dispondo a Administração tributária "do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação" (art. 6º, parágrafo único). No caso de glosa dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, concede-se à pessoa jurídica o prazo de trinta dias para "promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação" (art. 5º, caput). Só então, não pago o saldo devedor, ocorrerá "o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes" (art. 5º, parágrafo único). V. No caso dos autos, consoante constou do acórdão recorrido, "há manifestação da União no sentido de que houve, de fato, a adesão da executada ao PRORELIT, já com deferimento pelo Fisco, com o pagamento de 30% do saldo devedor das inscrições em cobro bem como a indicação de quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL". Esclareceu o acórdão impugnado, ainda, que, "restando devidamente comprovado que o executado pagou parte da dívida, bem como declarada pelo Fisco a existência de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL suficiente em nome da executada para possível quitação integral do saldo remanescente, cumprindo-se assim as exigências do art. 2º, I, 'a', e II, da Lei 13.202/15, não há como afastar a incidência do art. 6º e deixar de reconhecer a quitação do crédito tributário, ainda que penda sobre ela condição resolutória de sua ulterior homologação". Ou seja, na espécie, controverte-se apenas acerca dos efeitos produzidos na Execução Fiscal, pela quitação, na forma do art. 2º, I, a, e II, da Lei 13.202/2015. VI. Como é cediço, o direito processual tem caráter instrumental, ou seja, é meio de satisfação do direito material. Logo, não é exagerado afirmar que a Execução Fiscal é o instrumento para atender ao crédito tributário. Se o legislador, expressamente, atribuiu ao pagamento, no âmbito do PRORELIT, a natureza de quitação sob condição resolutória, é natural que a Execução Fiscal a ele atrelada seja extinta pelo pagamento. Do contrário, estar-se-ia a transmutar uma condição que o legislador quis resolutória em condição suspensiva, ou seja, estar-se-ia a transformar uma causa de extinção (art. 156, I, do CTN) em causa de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN). VII. Obviamente, nada impede que, dentro do prazo de cinco anos para homologação da quitação (art. 6º parágrafo único, da Lei 13.202/2015), a Administração Tributária, glosando a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, venha a ajuizar nova Execução Fiscal, para cobrança da diferença apurada, o que não se afigura prejudicial à Fazenda Nacional, que sabidamente dispõe de sistemas automatizados de ajuizamento. VIII. Ademais, se por um lado, pode não ser razoável, como defende a Fazenda Nacional, a necessidade de ajuizar novamente a Execução Fiscal pelo saldo remanescente, em caso de não homologação da quitação, por outro lado, não se afigura razoável transformar o cartório judicial em arquivo da Administração tributária, pelo prazo de cinco anos, previsto no parágrafo único do art. 6º da Lei 13.202/2015. IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.812.429/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/4/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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