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5009811-92.2020.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009811-92.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA CPF: 787.845.736-00 e outros RÉU: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA CPF: 25.421.421/0001-17 DECISÃO 1) ID 10724120456 (Administradora Judicial - Consolidação do Quadro Geral de Credores). Conforme se infere dos autos, por meio da decisão constante do ID 10657497185, determinou-se a publicação do edital do Quadro Geral de Credores atualizado (ID 10440280898), nos termos do art. 7º, § 2º e art. 8º, da Lei nº 11.101/2005, com vistas a conferir publicidade e franquear o prazo legal para insurgências, considerando o teor do que foi certificado no ID 10612141862. Publicado o edital (ID 10668955931 / ID 10673418811), foi certificado o transcurso do prazo editalício em 14/05/2026, com o registro das manifestações e impugnações apresentadas ao longo da marcha processual (ID 10693884541). A Administradora Judicial apresentou manifestação no ID 10724120456, em que discriminou as retificações no QGC decorrentes da decisão de ID 10619912597 e opinou pelo acolhimento das insurgências apresentadas pelos credores Maria Aparecida Gonçalves da Silva (ID 10621028597), Ricardo Vieira Borges (ID10630843349), Valdir Francisco Vaz, Elton Costa Guissoni e Juliana Ventura Guissoni (ID 10638246302), Isabella Policarpo dos Reis Maia, Loide Maria de Paula e Vandeira Angélica Silva de Sousa (ID 10675150211), Higina Ferreira da Silva e Danila Inácio Ferreira Arantes (ID 10677955252). Em relação aos credores Ana Lúcia Silva Medeiros, Danielle Lopes Silva (ID 10675150211), requereu a intimação para que promovam a apresentação da respectiva certidão de habilitação, a fim de viabilizar a análise da divergência informada. Quanto às informações apresentadas pela União no ID 10664813800 (existência de incidente de classificação de crédito público), a Administradora Judicial opinou pela manutenção do crédito da Fazenda Pública Nacional, sem prejuízo de eventual retificação posterior (ID 10724120456). Ao final, a auxiliar do Juízo estruturou quadro analítico e sintetizado das modificações informadas, requereu a homologação do QGC consolidado e pugnou pela concessão de prazo para apresentar o documento para publicação. Passo à análise dos requerimentos formulados: 1) A partir da verificação das petições e documentos colacionados aos autos, acolho as insurgências ao Quadro Geral de Credores apresentadas por Maria Aparecida Gonçalves da Silva (ID 10621028597), Ricardo Vieira Borges (ID10630843349), Valdir Francisco Vaz, Elton Costa Guissoni e Juliana Ventura Guissoni (ID 10638246302), Isabella Policarpo dos Reis Maia, Loide Maria de Paula e Vandeira Angélica Silva de Sousa (ID 10675150211), Higina Ferreira da Silva e Danila Inácio Ferreira Arantes (ID 10677955252), nos termos da fundamentação apresentada na manifestação da Administradora Judicial (ID 10724120456). 2) Lado outro, não foram juntadas as certidões de habilitação de crédito atualizado para viabilizar a análise das objeções apresentadas por Ana Lúcia Silva Medeiros e Danielle Lopes Silva (ID 10675150211). Nota-se que as credoras foram intimadas para, querendo, apresentar a documentação complementar indicada pela Administradora Judicial, conforme ID 10509403249, a qual não foi colacionada aos autos até o momento. Deste modo, indefiro a insurgência e mantenho inalterados os créditos de Ana Lúcia Silva Medeiros e Danielle Lopes Silva. 3) No que se refere à ressalva informada pela União no ID 10664813800, observa-se que a tramitação do Incidente de Classificação de Crédito Público nº 5038369-35.2024.8.13.0701 perante este Juízo não implica, por si só, a modificação automática do crédito de titularidade da Fazenda Pública Nacional. Deste modo, por ora, até decisão do incidente, mantenho inalterado o crédito fiscal indicado. 4) Quanto ao pedido de habilitação de crédito formulado por NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S/A (ID 10469995101 / ID 10519863858) e à objeção apresentada por REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 10518002349 / ID 10433195270), dê-se vista à Administradora Judicial para que proceda às retificações necessárias, se o caso. No mais, para viabilizar o prosseguimento do feito e, em sendo possível, dê-se vista à Administradora Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o Quadro Geral de Credores Consolidado, devendo ser observadas as retificações determinadas por este Juízo e informadas pela Administradora Judicial no ID 10724120456. Com a apresentação do documento, HOMOLOGO, desde já, o Quadro Geral de Credores Consolidado, para que surtam seus efeitos legais, e DETERMINO a publicação do competente edital, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Estabilizada a decisão, intime-se a Administradora Judicial para informar a existência de saldo suficiente para o início do pagamento dos credores, atentando-se ao disposto no art. 149, da Lei 11.101/05, e considerando a reserva do valor controvertido quanto aos créditos que ainda não se estabilizaram, nos termos do art. 16, §1º, da Lei n° 11.101/05, conforme determinado na decisão de ID 10619912597. Cumpra-se com prioridade. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

  2. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009811-92.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LUIZ FLAVIO LEITE RODRIGUES DA CUNHA CPF: 787.845.736-00 e outros RÉU: HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA CPF: 25.421.421/0001-17 DECISÃO 1) ID 10724120456 (Administradora Judicial - Consolidação do Quadro Geral de Credores). Conforme se infere dos autos, por meio da decisão constante do ID 10657497185, determinou-se a publicação do edital do Quadro Geral de Credores atualizado (ID 10440280898), nos termos do art. 7º, § 2º e art. 8º, da Lei nº 11.101/2005, com vistas a conferir publicidade e franquear o prazo legal para insurgências, considerando o teor do que foi certificado no ID 10612141862. Publicado o edital (ID 10668955931 / ID 10673418811), foi certificado o transcurso do prazo editalício em 14/05/2026, com o registro das manifestações e impugnações apresentadas ao longo da marcha processual (ID 10693884541). A Administradora Judicial apresentou manifestação no ID 10724120456, em que discriminou as retificações no QGC decorrentes da decisão de ID 10619912597 e opinou pelo acolhimento das insurgências apresentadas pelos credores Maria Aparecida Gonçalves da Silva (ID 10621028597), Ricardo Vieira Borges (ID10630843349), Valdir Francisco Vaz, Elton Costa Guissoni e Juliana Ventura Guissoni (ID 10638246302), Isabella Policarpo dos Reis Maia, Loide Maria de Paula e Vandeira Angélica Silva de Sousa (ID 10675150211), Higina Ferreira da Silva e Danila Inácio Ferreira Arantes (ID 10677955252). Em relação aos credores Ana Lúcia Silva Medeiros, Danielle Lopes Silva (ID 10675150211), requereu a intimação para que promovam a apresentação da respectiva certidão de habilitação, a fim de viabilizar a análise da divergência informada. Quanto às informações apresentadas pela União no ID 10664813800 (existência de incidente de classificação de crédito público), a Administradora Judicial opinou pela manutenção do crédito da Fazenda Pública Nacional, sem prejuízo de eventual retificação posterior (ID 10724120456). Ao final, a auxiliar do Juízo estruturou quadro analítico e sintetizado das modificações informadas, requereu a homologação do QGC consolidado e pugnou pela concessão de prazo para apresentar o documento para publicação. Passo à análise dos requerimentos formulados: 1) A partir da verificação das petições e documentos colacionados aos autos, acolho as insurgências ao Quadro Geral de Credores apresentadas por Maria Aparecida Gonçalves da Silva (ID 10621028597), Ricardo Vieira Borges (ID10630843349), Valdir Francisco Vaz, Elton Costa Guissoni e Juliana Ventura Guissoni (ID 10638246302), Isabella Policarpo dos Reis Maia, Loide Maria de Paula e Vandeira Angélica Silva de Sousa (ID 10675150211), Higina Ferreira da Silva e Danila Inácio Ferreira Arantes (ID 10677955252), nos termos da fundamentação apresentada na manifestação da Administradora Judicial (ID 10724120456). 2) Lado outro, não foram juntadas as certidões de habilitação de crédito atualizado para viabilizar a análise das objeções apresentadas por Ana Lúcia Silva Medeiros e Danielle Lopes Silva (ID 10675150211). Nota-se que as credoras foram intimadas para, querendo, apresentar a documentação complementar indicada pela Administradora Judicial, conforme ID 10509403249, a qual não foi colacionada aos autos até o momento. Deste modo, indefiro a insurgência e mantenho inalterados os créditos de Ana Lúcia Silva Medeiros e Danielle Lopes Silva. 3) No que se refere à ressalva informada pela União no ID 10664813800, observa-se que a tramitação do Incidente de Classificação de Crédito Público nº 5038369-35.2024.8.13.0701 perante este Juízo não implica, por si só, a modificação automática do crédito de titularidade da Fazenda Pública Nacional. Deste modo, por ora, até decisão do incidente, mantenho inalterado o crédito fiscal indicado. 4) Quanto ao pedido de habilitação de crédito formulado por NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S/A (ID 10469995101 / ID 10519863858) e à objeção apresentada por REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 10518002349 / ID 10433195270), dê-se vista à Administradora Judicial para que proceda às retificações necessárias, se o caso. No mais, para viabilizar o prosseguimento do feito e, em sendo possível, dê-se vista à Administradora Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o Quadro Geral de Credores Consolidado, devendo ser observadas as retificações determinadas por este Juízo e informadas pela Administradora Judicial no ID 10724120456. Com a apresentação do documento, HOMOLOGO, desde já, o Quadro Geral de Credores Consolidado, para que surtam seus efeitos legais, e DETERMINO a publicação do competente edital, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Estabilizada a decisão, intime-se a Administradora Judicial para informar a existência de saldo suficiente para o início do pagamento dos credores, atentando-se ao disposto no art. 149, da Lei 11.101/05, e considerando a reserva do valor controvertido quanto aos créditos que ainda não se estabilizaram, nos termos do art. 16, §1º, da Lei n° 11.101/05, conforme determinado na decisão de ID 10619912597. Cumpra-se com prioridade. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

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