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5009807-43.2021.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl na PET no REsp 2191229/RJ (2025/0004737-8) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:GUILHERME DE CARVALHO CRUZ EMBARGANTE:FERES OSRRAIA NADER ADVOGADO:MAURO SERGIO BARBOSA - DF021259 EMBARGADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Guilherme de Carvalho Cruz e outros contra o decisum singular, de fls. 1.330/1.332, que indeferiu o pedido incidental de extinção da execução e dos embargos, levantamento de constrições e inversão dos ônus sucumbenciais, e, ao final, indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos: (I) embora o art. 493 do CPC autorize a consideração de fato superveniente, a providência requerida extrapola os limites de cognição do incidente recursal; (II) tais medidas dependem de exame próprio pelo Juízo da execução, competente para aferir a exigibilidade do título, a extensão subjetiva e objetiva da coisa julgada e seus reflexos sobre os atos executivos; (III) a análise pretendida demanda ampla apreciação das circunstâncias fáticas e processuais, vedada em sede incidental nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) houve omissão quanto ao pedido autônomo de reconhecimento da prejudicialidade superveniente do agravo interno, matéria da competência exclusiva desta Corte, afirmando que a decisão somente examinou os pedidos de extinção da execução e dos embargos, levantamento de constrições e inversão da sucumbência, e que a conclusão genérica não supre a ausência de pronunciamento específico sobre a prejudicialidade; (II) há contradição interna entre a premissa e a conclusão do julgado, pois, reconhecida a aptidão do art. 493 do CPC para autorizar a consideração de fato superveniente, deveria, no mínimo, ser reconhecida a prejudicialidade do agravo interno; (III) sobrevieram fatos processuais após a assinatura da decisão embargada, consistentes em despacho/decisão de 04/08/2026 da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, abrindo vista à União quanto ao trânsito em julgado da ação anulatória, e em petição da própria União, de 07/08/2026, nos seguintes termos: “UNIÃO FEDERAL […] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, confirmar o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0053023-26.2010.4.01.3400 (TRF1), que reconheceu a prescrição da pretensão da União, para que produza seus efeitos.” (fl. 1.340); (IV) a manutenção do agravo interno geraria incoerência sistêmica vedada pelo art. 926 do CPC, pois os embargos à execução foram extintos sem mérito por litispendência com a ação declarada idêntica, a qual foi julgada definitivamente favorável aos embargantes, de modo que a continuidade do agravo interno apenas manteria e poderia majorar a sucumbência em situação já superada pela coisa julgada. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do julgamento do agravo interno até deliberação do Juízo da execução sobre os efeitos da coisa julgada na Execução n. 0112497-22.2013.4.02.5104/RJ (fls. 1.342/1.343). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.356/1.361. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que o reconhecimento de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, não autoriza, nesta sede incidental, a extinção da execução e dos embargos, o levantamento de constrições e a inversão dos ônus sucumbenciais, por demandarem exame próprio pelo Juízo da execução quanto à exigibilidade do título, à extensão da coisa julgada e aos reflexos sobre os atos já praticados, sendo vedada a supressão de instância (fls. 1.330/1.331). Ademais, a alegada omissão quanto ao reconhecimento da perda superveniente de objeto do agravo interno não recai sobre questão autônoma ou independente dos demais pleitos formulados, mas ao contrário, trata-se de consequência lógica que somente poderia ser examinada após a definição da efetiva extensão da coisa julgada constituída na ação ordinária e de seus efeitos sobre o título executivo. Desta forma, a fundamentação adotada na decisão embargada abarca igualmente o pedido de reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno, pois a apreciação desse pedido depende, necessariamente, da prévia definição dessas mesmas questões, não constituindo matéria distinta ou capítulo decisório apartado. Inexiste, igualmente, a contradição suscitada, uma vez que a possibilidade de consideração de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, não implica que todas as consequências dele decorrentes possam ser decididas no âmbito restrito do incidente recursal, bem como a extinção da execução, o levantamento das constrições, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a eventual prejudicialidade do recurso reclamam apreciação pelo Juízo da execução, exatamente como assentado na decisão embargada. Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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