Publicações do processo

5009799-89.2025.8.13.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009799-89.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA CPF: 083.363.716-99 RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0002-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Henrique Silva em face de Denise Mendonça Gonçalves, Lucas Felipe de Oliveira e PicPay Instituição de Pagamento S/A. O autor alega que, em 17/07/2025, interessou-se por anúncio de veículo Ford Fiesta, divulgado no Facebook Marketplace pelo corréu Lucas Felipe de Oliveira. Relata que, no contexto da negociação, foi orientado a transferir R$ 5.000,00, mediante PIX, para conta de titularidade de Denise Mendonça Gonçalves, o que fez acreditando que a destinatária estaria vinculada à negociação. Sustenta que, posteriormente, constatou ter sido vítima de fraude, pois não permaneceu com o veículo, e que, embora tenha comunicado o fato e solicitado providências para recuperação do numerário, não obteve a restituição. Requer a declaração de nulidade da transação PIX e da inexigibilidade do pagamento relacionado ao veículo, a restituição de R$ 5.000,00, além de indenização por danos morais. Em contestação, o réu PicPay suscita a ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que apenas processou transação voluntariamente autorizada pelo autor, mediante senha pessoal, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro e a ausência de dano moral indenizável. A ré Denise Mendonça Gonçalves, embora regularmente citada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência una. O corréu Lucas Felipe de Oliveira foi posteriormente excluído do polo passivo, em cumprimento ao comando do acórdão que cassou a sentença extintiva anteriormente proferida e determinou o prosseguimento do feito em relação aos réus aptos (ID 10733684124). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo PicPay. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Como o autor atribui ao PicPay falha na prestação do serviço relacionada à transferência impugnada e à posterior tentativa de recuperação dos valores, há pertinência subjetiva suficiente para sua inclusão no polo passivo. A alegação de que a instituição atuou apenas como meio de pagamento e não contribuiu para o evento danoso diz respeito à própria configuração da responsabilidade civil e, por isso, constitui questão de mérito. De outro lado, considerando que Denise Mendonça Gonçalves foi regularmente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa e não compareceu à audiência una, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório, uma vez que seus efeitos não conduzem, por si sós, à automática procedência dos pedidos. Prossigo ao mérito. A controvérsia consiste em definir se Denise Mendonça Gonçalves deve restituir o valor recebido no contexto da fraude narrada e, paralelamente, se o PicPay concorreu para o prejuízo em razão de falha na prestação de seus serviços. Cumpre examinar, ainda, a extensão da restituição pretendida, a declaração de inexigibilidade e a configuração de dano moral. No que concerne ao PicPay, a relação jurídica estabelecida com o autor é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Incide, em razão disso, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, inclusive quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A responsabilidade objetiva, contudo, não prescinde da demonstração de seus pressupostos. Para que surja o dever de indenizar, devem estar presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, admitindo-se a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do art. 14 do referido diploma. Do mesmo modo, a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe que mais de um agente tenha efetivamente concorrido para a causação do dano, não bastando a simples participação de determinado fornecedor na cadeia operacional pela qual transitou o pagamento. Ademais, em relação ao conjunto probatório, a distribuição do ônus da prova observa a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar a realização da transferência via PIX, a destinação do numerário à conta indicada, a fraude e o prejuízo experimentado, enquanto que à ré PicPay compete comprovar, nos limites das alegações defensivas, a regularidade dos serviços prestados e as providências adotadas após a comunicação da fraude. No caso em exame, o autor apresentou anúncio do veículo (ID 10519139870), comprovante da transferência de R$ 5.000,00 (ID 10519150167, p. 11) e boletim de ocorrência (ID 10519158262) no qual foi noticiada a fraude. Esses elementos, examinados em conjunto, demonstram que o pagamento foi realizado em favor de conta de titularidade de Denise, no contexto da negociação conduzida por Lucas, e que o negócio não se concretizou em benefício do autor. Quanto a Denise, a prova documental encontra respaldo nos efeitos decorrentes de sua revelia. Embora esta não implique procedência automática da pretensão, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de indicar causa jurídica legítima para a retenção dos R$ 5.000,00 recebidos, assim como não há prova de devolução do numerário ou de contraprestação correspondente. Desse modo, ainda que a fraude tenha contado com a atuação de terceiro, tal circunstância não afasta o dever de restituição de quem comprovadamente recebeu o numerário e não demonstrou fundamento jurídico para incorporá-lo ao próprio patrimônio. A manutenção da quantia nessas condições configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. O pedido de declaração de nulidade da transação PIX, por sua vez, deve ser compreendido à luz dos efeitos jurídicos efetivamente demonstrados. A transferência existiu e foi realizada pelo próprio autor, não se tratando de operação bancária inexistente ou materialmente inválida. O vício reside na relação subjacente que motivou o pagamento. Assim, a tutela adequada consiste no reconhecimento da ausência de causa jurídica para a retenção do valor por Denise e da inexigibilidade, perante o autor, de qualquer pagamento adicional relacionado à negociação fraudulenta, com a consequente restituição patrimonial. Diversa, contudo, é a situação do PicPay. A jurisprudência do E. TJMG reconhece que as instituições de pagamento respondem objetivamente pelas falhas de segurança inseridas no risco de sua atividade. Todavia, quando a fraude decorre de negociação particular realizada em ambiente externo e seguida de transferência voluntariamente autorizada pelo consumidor, a responsabilização da instituição depende da demonstração de falha específica na prestação do serviço. Inclusive, em caso envolvendo fraude em negociação realizada pela internet e transferência voluntária via PIX a terceiro, o TJMG assentou: “Tese de julgamento: 1. A instituição de pagamento não responde por fraude praticada por terceiro quando inexistente falha na prestação do serviço, caracterizando-se o evento como fortuito externo. 2. A transferência voluntária de valores a estelionatário, sem comprovação de irregularidade no sistema da instituição, afasta o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50014874220248130647, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) Nesse contexto, a mera ocorrência do golpe, assim como o fato de a conta destinatária estar vinculada ao PicPay, não basta para caracterizar defeito do serviço. É necessária a demonstração de contribuição causal específica da instituição para o prejuízo, seja por deficiência de segurança, irregularidade relacionada à conta destinatária, omissão relevante na análise da operação ou inércia injustificada após comunicação eficaz da fraude. Nada disso, porém, foi suficientemente demonstrado. Não há prova de que a transferência tenha sido realizada sem autorização do autor ou mediante invasão de sua conta. Tampouco há elemento que indique ciência prévia do PicPay acerca da fraude, irregularidade na abertura ou manutenção da conta de Denise ou, ainda, recebimento de comunicação em condições e tempo hábil para permitir o bloqueio dos valores, seguido de injustificada inércia. Ausente, portanto, demonstração de falha específica imputável ao PicPay e, consequentemente, de nexo causal entre a atuação da instituição e o prejuízo experimentado, não se configuram os pressupostos necessários à sua responsabilização civil. Os pedidos formulados em face da instituição de pagamento são, por isso, improcedentes. Reconhecido o dever de Denise de restituir os R$ 5.000,00 recebidos, resta definir a extensão dessa obrigação. Não é cabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O caso não versa sobre cobrança indevida realizada por fornecedor, mas sobre pagamento efetuado pelo próprio autor no contexto de fraude praticada por terceiro. A restituição deve ocorrer de forma simples, suficiente à recomposição do prejuízo patrimonial comprovado. Por fim, o dano moral não decorre automaticamente da fraude ou da perda patrimonial. Sua configuração exige demonstração de lesão relevante e autônoma a direito da personalidade, que ultrapasse os transtornos inerentes ao próprio prejuízo econômico. Embora a situação vivenciada pelo autor tenha ocasionado frustração e transtornos, os elementos probatórios não demonstram violação concreta à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade capaz de justificar reparação autônoma. A propósito: “Tese de julgamento: [...] A configuração do dano moral exige comprovação de abalo concreto à esfera de direitos da personalidade, não se presumindo a partir da simples perda patrimonial.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50015173520228130134, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 21/08/2025) Consequentemente, ausente prova de repercussão extrapatrimonial autônoma, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, exclusivamente em relação à ré Denise Mendonça Gonçalves, e IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PicPay Instituição de Pagamento S/A, resolvendo o mérito, o que faço para: - DECLARAR a inexigibilidade, em face do autor, de qualquer pagamento adicional relacionado à negociação fraudulenta do veículo descrita na inicial; e - CONDENAR a ré Denise Mendonça Gonçalves a restituir ao autor a quantia de R$ 5.000,00, com incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009799-89.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA CPF: 083.363.716-99 RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0002-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Henrique Silva em face de Denise Mendonça Gonçalves, Lucas Felipe de Oliveira e PicPay Instituição de Pagamento S/A. O autor alega que, em 17/07/2025, interessou-se por anúncio de veículo Ford Fiesta, divulgado no Facebook Marketplace pelo corréu Lucas Felipe de Oliveira. Relata que, no contexto da negociação, foi orientado a transferir R$ 5.000,00, mediante PIX, para conta de titularidade de Denise Mendonça Gonçalves, o que fez acreditando que a destinatária estaria vinculada à negociação. Sustenta que, posteriormente, constatou ter sido vítima de fraude, pois não permaneceu com o veículo, e que, embora tenha comunicado o fato e solicitado providências para recuperação do numerário, não obteve a restituição. Requer a declaração de nulidade da transação PIX e da inexigibilidade do pagamento relacionado ao veículo, a restituição de R$ 5.000,00, além de indenização por danos morais. Em contestação, o réu PicPay suscita a ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que apenas processou transação voluntariamente autorizada pelo autor, mediante senha pessoal, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro e a ausência de dano moral indenizável. A ré Denise Mendonça Gonçalves, embora regularmente citada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência una. O corréu Lucas Felipe de Oliveira foi posteriormente excluído do polo passivo, em cumprimento ao comando do acórdão que cassou a sentença extintiva anteriormente proferida e determinou o prosseguimento do feito em relação aos réus aptos (ID 10733684124). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo PicPay. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Como o autor atribui ao PicPay falha na prestação do serviço relacionada à transferência impugnada e à posterior tentativa de recuperação dos valores, há pertinência subjetiva suficiente para sua inclusão no polo passivo. A alegação de que a instituição atuou apenas como meio de pagamento e não contribuiu para o evento danoso diz respeito à própria configuração da responsabilidade civil e, por isso, constitui questão de mérito. De outro lado, considerando que Denise Mendonça Gonçalves foi regularmente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa e não compareceu à audiência una, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório, uma vez que seus efeitos não conduzem, por si sós, à automática procedência dos pedidos. Prossigo ao mérito. A controvérsia consiste em definir se Denise Mendonça Gonçalves deve restituir o valor recebido no contexto da fraude narrada e, paralelamente, se o PicPay concorreu para o prejuízo em razão de falha na prestação de seus serviços. Cumpre examinar, ainda, a extensão da restituição pretendida, a declaração de inexigibilidade e a configuração de dano moral. No que concerne ao PicPay, a relação jurídica estabelecida com o autor é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Incide, em razão disso, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, inclusive quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A responsabilidade objetiva, contudo, não prescinde da demonstração de seus pressupostos. Para que surja o dever de indenizar, devem estar presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, admitindo-se a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do art. 14 do referido diploma. Do mesmo modo, a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe que mais de um agente tenha efetivamente concorrido para a causação do dano, não bastando a simples participação de determinado fornecedor na cadeia operacional pela qual transitou o pagamento. Ademais, em relação ao conjunto probatório, a distribuição do ônus da prova observa a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar a realização da transferência via PIX, a destinação do numerário à conta indicada, a fraude e o prejuízo experimentado, enquanto que à ré PicPay compete comprovar, nos limites das alegações defensivas, a regularidade dos serviços prestados e as providências adotadas após a comunicação da fraude. No caso em exame, o autor apresentou anúncio do veículo (ID 10519139870), comprovante da transferência de R$ 5.000,00 (ID 10519150167, p. 11) e boletim de ocorrência (ID 10519158262) no qual foi noticiada a fraude. Esses elementos, examinados em conjunto, demonstram que o pagamento foi realizado em favor de conta de titularidade de Denise, no contexto da negociação conduzida por Lucas, e que o negócio não se concretizou em benefício do autor. Quanto a Denise, a prova documental encontra respaldo nos efeitos decorrentes de sua revelia. Embora esta não implique procedência automática da pretensão, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de indicar causa jurídica legítima para a retenção dos R$ 5.000,00 recebidos, assim como não há prova de devolução do numerário ou de contraprestação correspondente. Desse modo, ainda que a fraude tenha contado com a atuação de terceiro, tal circunstância não afasta o dever de restituição de quem comprovadamente recebeu o numerário e não demonstrou fundamento jurídico para incorporá-lo ao próprio patrimônio. A manutenção da quantia nessas condições configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. O pedido de declaração de nulidade da transação PIX, por sua vez, deve ser compreendido à luz dos efeitos jurídicos efetivamente demonstrados. A transferência existiu e foi realizada pelo próprio autor, não se tratando de operação bancária inexistente ou materialmente inválida. O vício reside na relação subjacente que motivou o pagamento. Assim, a tutela adequada consiste no reconhecimento da ausência de causa jurídica para a retenção do valor por Denise e da inexigibilidade, perante o autor, de qualquer pagamento adicional relacionado à negociação fraudulenta, com a consequente restituição patrimonial. Diversa, contudo, é a situação do PicPay. A jurisprudência do E. TJMG reconhece que as instituições de pagamento respondem objetivamente pelas falhas de segurança inseridas no risco de sua atividade. Todavia, quando a fraude decorre de negociação particular realizada em ambiente externo e seguida de transferência voluntariamente autorizada pelo consumidor, a responsabilização da instituição depende da demonstração de falha específica na prestação do serviço. Inclusive, em caso envolvendo fraude em negociação realizada pela internet e transferência voluntária via PIX a terceiro, o TJMG assentou: “Tese de julgamento: 1. A instituição de pagamento não responde por fraude praticada por terceiro quando inexistente falha na prestação do serviço, caracterizando-se o evento como fortuito externo. 2. A transferência voluntária de valores a estelionatário, sem comprovação de irregularidade no sistema da instituição, afasta o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50014874220248130647, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) Nesse contexto, a mera ocorrência do golpe, assim como o fato de a conta destinatária estar vinculada ao PicPay, não basta para caracterizar defeito do serviço. É necessária a demonstração de contribuição causal específica da instituição para o prejuízo, seja por deficiência de segurança, irregularidade relacionada à conta destinatária, omissão relevante na análise da operação ou inércia injustificada após comunicação eficaz da fraude. Nada disso, porém, foi suficientemente demonstrado. Não há prova de que a transferência tenha sido realizada sem autorização do autor ou mediante invasão de sua conta. Tampouco há elemento que indique ciência prévia do PicPay acerca da fraude, irregularidade na abertura ou manutenção da conta de Denise ou, ainda, recebimento de comunicação em condições e tempo hábil para permitir o bloqueio dos valores, seguido de injustificada inércia. Ausente, portanto, demonstração de falha específica imputável ao PicPay e, consequentemente, de nexo causal entre a atuação da instituição e o prejuízo experimentado, não se configuram os pressupostos necessários à sua responsabilização civil. Os pedidos formulados em face da instituição de pagamento são, por isso, improcedentes. Reconhecido o dever de Denise de restituir os R$ 5.000,00 recebidos, resta definir a extensão dessa obrigação. Não é cabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O caso não versa sobre cobrança indevida realizada por fornecedor, mas sobre pagamento efetuado pelo próprio autor no contexto de fraude praticada por terceiro. A restituição deve ocorrer de forma simples, suficiente à recomposição do prejuízo patrimonial comprovado. Por fim, o dano moral não decorre automaticamente da fraude ou da perda patrimonial. Sua configuração exige demonstração de lesão relevante e autônoma a direito da personalidade, que ultrapasse os transtornos inerentes ao próprio prejuízo econômico. Embora a situação vivenciada pelo autor tenha ocasionado frustração e transtornos, os elementos probatórios não demonstram violação concreta à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade capaz de justificar reparação autônoma. A propósito: “Tese de julgamento: [...] A configuração do dano moral exige comprovação de abalo concreto à esfera de direitos da personalidade, não se presumindo a partir da simples perda patrimonial.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50015173520228130134, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 21/08/2025) Consequentemente, ausente prova de repercussão extrapatrimonial autônoma, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, exclusivamente em relação à ré Denise Mendonça Gonçalves, e IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PicPay Instituição de Pagamento S/A, resolvendo o mérito, o que faço para: - DECLARAR a inexigibilidade, em face do autor, de qualquer pagamento adicional relacionado à negociação fraudulenta do veículo descrita na inicial; e - CONDENAR a ré Denise Mendonça Gonçalves a restituir ao autor a quantia de R$ 5.000,00, com incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.