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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5009785-57.2025.8.21.0035/RS AUTOR: CATIA DE SOUZA MENEZES SCHMITZ ADVOGADO(A): CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB RS118022) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: LORECI SALETE CASTILHOS (Sucessor) ADVOGADO(A): EUCLIDES ZAMPEZE (OAB RS040002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião com regular tramitação. Compulsando os autos, verifico que se trata de discussão eminentemente de direito, e cujos fatos não necessitam ser comprovados em audiência, sendo possível a comprovação dos fatos por documentos. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A produção de prova oral, portanto, mostra-se desnecessária. Nesta senda, faculto as partes a juntada de declarações de testemunhas, com firma reconhecida, para comprovar a posse do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica.
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