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TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5009767-50.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: LIANE ELMA PRASS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) APELADO: BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado celebrados com instituição financeira, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e omissão quanto ao pedido de exibição de documentos e, no mérito, a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, a ilegalidade da tarifa de cadastro, a abusividade dos juros remuneratórios e a vedação à compensação com parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil; (ii) omissão da sentença quanto ao pedido de exibição de documentos; (iii) abusividade da contratação do seguro prestamista por venda casada; (iv) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (v) possibilidade de compensação ou restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo o indeferimento da perícia contábil legítimo exercício do poder instrutório do juiz, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A sentença é citra petita por não apreciar o pedido de exibição de documentos, mas o feito está em condições de imediato julgamento, o que autoriza a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. 3. Não há contratação ou cobrança de seguro prestamista nos contratos analisados, pois os instrumentos registram o campo correspondente marcado com a opção "Não" e valor zerado, afastando a alegação de venda casada. 4. Os juros remuneratórios pactuados não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS, inexistindo abusividade apta a ensejar revisão judicial, conforme o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS. 5. Afastada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem valores a serem compensados ou restituídos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LIANE ELMA PRASS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO C6 S.A., nos seguintes termos do dispositivo (evento 34, SENT1): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1), a apelante LIANE ELMA PRASS alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, bem como vício de omissão por ausência de apreciação do pedido cautelar de exibição de documentos. No mérito, sustentou a ocorrência de venda casada do seguro prestamista com a consequente repetição em dobro do indébito, a ilegalidade na reiteração da cobrança da tarifa de cadastro, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a vedação à compensação com parcelas vincendas. Pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença julgando procedentes os pedidos inaugurais ou, sucessivamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa com o retorno dos autos à origem para dilação probatória, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Cerceamento de defesa A parte apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova na origem, a qual não foi deferida pelo juízo. Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar. Princípio da causa madura No presente caso, a sentença recorrida deixou de apreciar pedido expressamente formulado pela parte, proferindo decisão citra petita, em desconformidade com o disposto no art. 492 do CPC. Todavia, considerando que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, passa-se à análise da matéria, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do mesmo diploma legal, em consonância com os princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo, previstos no art. 4º do CPC. MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Seguro de proteção financeira Afigura-se válida, em tese, a contratação conjunta de seguro de proteção financeira nos contratos de empréstimo, porquanto inexistente vedação legal. Todavia, impõe-se a observância da sua liberdade de escolha do contratante, em consonância com o disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou tese no sentido de que é válida e legal a cobrança do seguro prestamista desde que o consumidor tenha a liberdade de aceitar ou recusar a sua contratação, ou de escolher outra seguradora. Em outras palavras, é considerada abusiva a cobrança do seguro prestamista se a contratação com a seguradora do banco for imposta como condição obrigatória para a liberação do crédito. Oportuno destacar que a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. É ônus do consumidor demonstrar que a contratação do seguro lhe foi imposta como condição para a obtenção do crédito. No caso concreto, o exame dos instrumentos pactuados revela a inexistência de contratação ou cobrança de seguro prestamista em desfavor da parte autora. Na CCB nº 90142137688 (evento 24, OUT4, fl. 3), o campo "Pacote de Benefícios" consta expressamente marcado com a opção "Não", com valor zerado (R$ 0,00), inexistindo inclusão de prêmio securitário no custo da operação. De igual modo, na CCB nº 0302783585/LEP (evento 24, OUT5), não há previsão de cobrança de seguro vinculada ao mútuo. Dessa forma, não verificada a cobrança ou a prática de venda casada, inexiste razão para a anulação ou para a restituição de valores. Tarifa de cadastro A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e a Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o exame dos instrumentos pactuados revela que não houve a cobrança da referida tarifa, constando expressamente o valor zerado (R$ 0,00) na CCB nº 90142137688 (evento 24, OUT4) e inexistindo previsão de cobrança na CCB nº 0302783585/LEP (evento 24, OUT5). Dessa forma, inexistindo cobrança de tarifa de cadastro nas operações analisadas, não há abusividade a ser declarada ou valor a ser restituído. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional envolve os contratos de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS: a) Cédula de Crédito Bancário nº 90142137688, celebrada em 15/01/2025, no valor financiado de R$ 2.378,21 (com valor liberado de R$ 2.305,49), para pagamento em 84 parcelas de R$ 56,30, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano (evento 24, OUT4); b) Cédula de Crédito Bancário nº 0302783585/LEP, celebrada em 09/01/2026, no valor financiado de R$ 3.599,23 (com valor liberado de R$ 3.478,55), para pagamento em 96 parcelas de R$ 82,61, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano (evento 24, OUT5). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Séries 25468 e 20746): a) em janeiro de 2025, data da celebração da CCB nº 90142137688, a taxa média de mercado era de 1,75% ao mês e 23,18% ao ano; b) em janeiro de 2026, data da celebração da CCB nº 0302783585/LEP, a taxa média de mercado era de 1,81% ao mês e 24,00% ao ano. Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Assim, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, considerando que, no caso dos autos, não foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito Reconhecida a legalidade dos encargos contratuais, não há valores a serem compensados ou restituídos. Honorários recursais Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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