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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009742-54.2024.8.21.0036/RS AUTOR: INDIARA DA COSTA NUNES ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, oportunidade em que também deverão manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito. Havendo intervenção vista ao Ministério Público para a mesma finalidade. Advirto que requerimentos genéricos como "provas testemunhais", "oitiva de testemunhas", "juntada de novos documentos" ou pedidos similares serão indeferidos, devendo esclarecer as partes, caso pretendam a ouvida de testemunhas, por exemplo, quais alegações pretendem com elas provar e de quais fatos têm conhecimento (com a indicação do nome completo, e-mail e telefone de cada testemunha), o mesmo se dizendo em relação a quaisquer outras provas postuladas. Tendo em vista o fundamento do princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia, sob pena de preclusão de tal prova. No prazo assinalado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Diligências legais.
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