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TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009729-93.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte exequente, argumentando omissão na decisão do evento 140, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Segundo o que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando presentes na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material. Com efeito, a decisão embargada restou devidamente fundamentada, expondo expressamente o entendimento deste Juízo no sentido de que o sistema SNIPER atualmente apenas identifica vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, não havendo indicação de bens e valores. Analisando os argumentos dos Embargos de Declaração nesse ponto, verifica-se que a parte embargante pretende a reforma da decisão, e não a sua integração. Os fundamentos dos embargos revelam mero inconformismo, resultando em novo debate sobre teses jurídicas. Assim, se a parte Embargante não concorda com as conclusões técnicas da decisão, com a interpretação conferida à situação, não cabem embargos de declaração para corrigir eventual interpretação equivocada entre o substrato legal e fático adotado (error in judicando). Nesse contexto, a insurgência da parte embargante deve ser destinada ao segundo grau de jurisdição, por meio de recurso adequado. Assim sendo, Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, e nego-lhes provimento. II. Prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão do evento 140.
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