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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5009720-23.2025.4.04.7002/PR REQUERENTE: LUIZ FERNANDO CAMARA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) ADVOGADO(A): GUILHERME ZAIATS (OAB PR098867) ADVOGADO(A): LEONARDO BELIN (OAB PR096761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a auxílio-acidente. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Quanto aos paradigmas do STJ, cabe mencionar a Questão de Ordem n. 5 da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). Nesse sentido, os acórdãos indicados como paradigmas do STJ – AgRg no Ag 1310304/SP e AgRg no Ag 1263679/SP – não se inserem no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada. Portanto, não conheço do pedido no particular. De outro tanto, em relação ao paradigma válido (REsp 1109591/SC – representativo de controvérsia), a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada. Com efeito, o Tema 416/STJ traz a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. A seu turno, a TNU fixou os seguintes enunciados sumulares: Súmula 88: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Ademais, a Turma Nacional, ao analisar conjuntamente os referidos enunciados, entendeu que “a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado”, de modo que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução. Assim, quando inexistente redução da capacidade para o labor ou não havendo exigência de maior esforço, não se autoriza a concessão de auxílio-acidente, a saber: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU. QO TNU N. 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4. O acórdão recorrido consignou expressamente que: (...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la. Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...). 5. Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 6. A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução. Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7. Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, PUIL 0008126-43.2021.4.03.6318, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR , D.E. 28/06/2024) – grifei No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, concluíram pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não foi infirmada pelos demais elementos dos autos. Confira-se: (...) No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois, como restou apontado na decisão recorrida, a prova pericial produzida nos autos (evento 18, LAUDOPERIC1), em cotejo com os demais elementos, não leva ao convencimento de que houve redução da capacidade laborativa do autor. De acordo com o laudo pericial, o periciando exercia, à época do acidente, a atividade habitual de carga e descarga. Foi identificada sequela consolidada decorrente de fratura no punho esquerdo, com discreta limitação de mobilidade, mas sem prejuízo funcional. O exame físico não evidenciou alterações tróficas, inflamatórias ou perda objetiva de força, e a preensão manual permaneceu preservada. O perito concluiu que a sequela não compromete a execução das tarefas típicas da atividade de carga e descarga, não sendo necessária maior exigência física para o desempenho laboral. Assim, afastou-se a existência de incapacidade atual ou pretérita além do período em que o autor esteve em gozo de benefício. Cabe destacar que a existência de discreta redução da mobilidade articular, por si só, não implica em mínima redução da capacidade laborativa, essa sim requisito legal para a concessão do auxílio-acidente. No caso concreto, embora tenha sido constatada limitação nos movimentos de flexão e extensão do punho esquerdo (65º/65º), os valores se mantêm próximos aos parâmetros clínicos de normalidade (no punho contralateral, o movimento constatado foi de 70º a 80º) e, segundo o perito, dentro dos limites funcionais. A prono-supinação permanece integral (80º/0º/80º), e não foram observadas alterações de força, instabilidade ou déficit de preensão. Assim, mesmo considerando que a atividade habitual do autor envolve tarefas fisicamente exigentes, como carga e descarga de mercadorias, concluiu-se que a sequela não compromete a realização dessas funções nem exige esforço adicional, afastando, portanto, a existência de redução da capacidade laborativa. (...) – grifei Em tal cenário, incidem a Questão de Ordem n. 13/TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”) e a Questão de Ordem n. 24/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia”). Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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