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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009718-56.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE CPF: 38.588.174/0001-90 RÉU: WESLEI MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA CPF: 139.328.726-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE (ID 10738695078) em face da decisão proferida no ID 10726123030. A parte exequente alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, argumentando que o Juízo teria suspendido a expedição de alvará em seu favor, conferindo efeito suspensivo indireto ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, mesmo após o E. TJMG ter indeferido tal benesse (ID 10720042010). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração tem cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se presta, portanto, à correção de erro de interpretação da própria parte. Analisando as razões recursais em confronto com a decisão embargada, constata-se que a alegada contradição decorre de evidente equívoco de leitura pela parte exequente. A decisão de ID 10726123030 consignou, de forma expressa e literal: "Contudo, em relação a expedição de alvará em favor da executada, entendo pertinente aguardar o julgamento do recurso". Logo, este Juízo em momento algum determinou a suspensão do alvará da exequente na decisão ora embargada. O que obsta, no presente momento, o levantamento do valor principal pela credora não é a decisão de ID 10726123030, mas sim o comando originário estabelecido na decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade (ID 10713818891, pág. 5). Na referida decisão, restou determinado que o alvará em favor da parte exequente somente seria expedido "após o trânsito desta decisão". Considerando que os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.455990-7/001, é corolário lógico e processual que a decisão de ID 10713818891 ainda não transitou em julgado. Consequentemente, não se implementou a condição nela imposta para a efetiva liberação dos valores depositados judicialmente à credora. Dessa forma, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada limitou-se a sobrestar cautelarmente a liberação da quantia de R$ 1.659,84 à executada Isabele Maria, mantendo-se irretocável quanto aos demais comandos, inclusive quanto à determinação de prosseguimento da marcha regular da execução naquilo que não dependa do levantamento de valores. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 10738695078 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de ID 10726123030 por seus próprios e escorreitos fundamentos. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na decisão embargada os elementos suscitados pela embargante. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar manifesto intuito protelatório, mas sim erro escusável na interpretação do julgado. No mais, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão ID 10713818891 para que os executados comprovem a alegada hipossuficiência econômica. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 14 de setembro de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009718-56.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE CPF: 38.588.174/0001-90 RÉU: WESLEI MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA CPF: 139.328.726-30 e outros DECISÃO Vistos, etc.1 Ciente da decisão de ID 10720042010. Houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão ID 10713818891. Em juízo de retratação conferido a este Juízo, conforme estabelecido no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, verifico que a parte agravante não trouxe qualquer fundamento fático ou jurídico inovador que pudesse dar ensejo à retratação da decisão. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Preste a Secretaria as informações, caso haja requisição pelo(a) e. Desembargador(a) Relator(a). Considerando a comunicação de indeferimento de efeito ativo/suspensivo ao recurso manejado pela parte agravante, determino o prosseguimento da ação. Contudo, em relação a expedição de alvará em favor da executada, entendo pertinente aguardar o julgamento do recurso. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para a parte parte executada comprovar a necessidade da justiça gratuita (ID 10713818891) . Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, 10 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito
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