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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009709-25.2024.8.21.0049/RS EXEQUENTE: MERCADO IRMAOS ZANCHET LTDA ADVOGADO(A): ANDRE CESAR MILANI (OAB RS109789) DESPACHO/DECISÃO A realização de diligência por meio do Sistema INFOJUD constitui quebra do sigilo fiscal da parte executada e, nessa condição, deve ser reservada para casos excepcionais, quando esgotados os meios disponíveis à parte exequente para localização de bens passíveis de penhora. Considerando, pois, que a parte exequente não comprovou nos autos que tenha realizado busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis e ao DETRAN, o que lhe é possível, indefiro o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD. Intime-se a parte exequente, inclusive para se manifestar quanto ao prosseguimento, juntando, se assim entender, comprovantes de diligência junto ao CRI e ao DETRAN/RS, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
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