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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009698-43.2026.8.24.0113/SC EXEQUENTE: R2 COMERCIO DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): MARIELZA APARECIDA DE SOUZA (OAB SC021905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por R2 Comercio de Vestuario Ltda contra Anna Julya Amaral Coppi. 1. Conquanto ainda aplicável ao caso o princípio da cartularidade, deve-se ponderar que a digitalização do título pressupõe a sua posse. Além disso, a apresentação pode ser determinada em momento oportuno, nos termos da lei processual. De registrar, todavia, que a colocação em circulação do título objeto da presente (transferindo, com isso, os direitos creditórios dele derivados) implicará em evidente litigância de má-fé, sem prejuízo de eventuais indenizações a serem postuladas por quem de direito. 2. CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. 2.1 Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Oficial de Justiça atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. Além disso, no mandado de citação, deverá conter o endereço da parte ré informado pela parte autora, bem como a intimação para que a parte requerida o retifique, se necessário, sob pena de, não havendo modificação, serem consideradas válidas as futuras intimações enviadas ao referido local, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.2 Caso a tentativa de citação seja realizada por meio eletrônico, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, incumbirá à parte ré demonstrar, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a razão da ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º‑B, do CPC. 2.3 Perfectibilizada a penhora, DESIGNE-SE a audiência conciliatória, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9099/95, oportunidade em que o devedor poderá ofertar Embargos, por escrito ou verbalmente. 3. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito. 4. Não havendo pagamento, retornem conclusos para deliberação. 5. Por fim, INDEFIRO eventual pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista a gratuidade já assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Outros
Processo 5009698-43.2026.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 09/09/2026.
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