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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009686-95.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANDRIOLI RODRIGUES MOTTA - SP384972-A AGRAVADO: MARILENA PAPI NOGUEIRA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra r. decisão proferida em sede de liquidação por arbitramento movida por MARILENA PAPI NOGUEIRA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ID 548295428. Mantenho o valor fixado a título de honorários periciais, conforme despacho de ID 544875597. Isso porque a CEF foi intimada a se manifestar acerca da estimativa de honorários indicada pelo perito no montante de R$ 16.100,00. Não houve manifestação. Este juízo fixou provisoriamente valor inferior ao quanto indicado pelo perito. Assim, se a CEF discorda do despacho, deverá fazer uso do recurso cabível. Com relação ao pedido de que a autora arque com o valor , indefiro, pois cabe ao devedor antecipar os honorários periciais. Diante do exposto, cumpra, a CEF, o despacho, depositando o valor fixado. Int.” Sustenta a parte-agravante, em síntese, que a fixação dos honorários periciais deve pautar-se por critérios que assegurem a justa remuneração do profissional, sem, contudo, impor um ônus excessivo e desproporcional às partes. Assevera que a perícia a ser realizada é indireta, baseada primordialmente na análise de documentos (contratos de penhor), uma vez que os bens não estão mais disponíveis para exame físico. Afirma que tal circunstância, por si só, reduz a complexidade do trabalho, que não demandará exames laboratoriais complexos, deslocamentos ou a utilização de equipamentos sofisticados para análise direta das gemas. Proferiu-se r. decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “Agravo ao qual se dá processamento em razão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença. Trata-se de liquidação de sentença que condenou a parte ré, ora agravante, a ressarcir a autora, pelo valor de mercado, joias objeto de contratos de penhor constantes dos autos, descontando-se o valor pago administrativamente. O perito nomeado apresentou estimativa e honorários no valor de R$ 16.100,00. Fundamentou a estimativa, em síntese, na complexidade do trabalho (avaliação indireta de joias roubadas), que demandaria 46 horas de trabalho, no valor/hora de R$ 350,00 (Id. 452146760 dos autos de origem). A decisão agravada manteve o valor de R$ 12.000,00 fixado a título de honorários periciais provisórios (id. 544875597 dos autos originários). A executada interpôs agravo, alegando que o valor ainda era elevado. Entendo que os argumentos da agravante merecem acolhimento, pois o valor fixado continua elevado para a situação em discussão. Embora os cinco contratos de penhor discutidos nos autos envolvam a avaliação do valor a indenizar por 37 (trinta e sete) joias penhoradas, os documentos constantes dos autos não permitem o detalhamento das peças ou maiores especificações. Há de se considerar que tratando-se de joias roubadas ou furtadas, no contexto acima descrito e a exemplo de outros casos análogos, deve ser considerada a impossibilidade de um perito avaliar o design, valor artístico ou mesmo o valor das pedras e diamantes inseridas nesses bens. Se quando foi feito o penhor, tivesse havido clara e suficiente descrição dos bens furtados ou roubados, seria possível a apuração desses valores agregados, mas tais não podem ser presumidos se inexistirem elementos mínimos para tanto. Afinal, os critérios de avaliação do valor de uma pedra preciosa (como um bem da natureza com extrema variação) impõe que estas sejam submetidas a exames laboratoriais para definir se trata-se de pedra natural, tratada, composta ou simulada, assim como que se defina sua claridade, cor e qualidade de lapidação, conforme parâmetros definidos pelo DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA, assim como o peso próprio da gema avaliada e em alguns casos até a origem geográfica do mineral. Os contratos descritos nos autos de origem não apresentam detalhes que identifiquem quantidade, qualidade e demais características das gemas e demais elementos de desenho. Inexistindo documentos que contenham uma ou algumas das especificações técnicas acima descritas, resta mesmo prejudicada a perícia nesse sentido, assim como qualquer afirmação sobre o valor desses componentes nas joias furtadas. Desse modo, o critério mais adequado para aferição da indenização é utilizar o valor do grama do ouro, como vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte. Como não se confeccionam joias com ouro 24 quilates, pela inerente impropriedade da substância (alta maleabilidade) e como não consta no contrato realizado as especificações do ouro utilizado (ainda que conste anotação de “ouro” e “ouro baixo” em alguns dos contratos, não se sabe a que peças essas anotações se referem) parte-se do pressuposto que o ouro utilizado segue o padrão brasileiro na confecção de joias, ou seja, possuiu 18 quilates. Assim, o critério a ser adotado quanto aos itens constantes nos contratos discutidos deverá ser o da grama do ouro, conforme acima explicitado, o que restringe sobremaneira o escopo da atuação pericial. Indo adiante, verifico que em casos semelhantes, a perícia vem sendo estimada pelos peritos em valores muito menores que aquele fixado nos autos subjacentes. Registro, apenas a título exemplificativo, os seguintes autos, em que tive a oportunidade de relatar recursos interpostos: - ação n. 5002605-12.2018.4.03.6100: perícia indireta de 23 peças, em condições genéricas como as descritas nos presentes autos: valor da perícia estimado em R$ 1.400,00 em dezembro de 2020. - ação n. 5009137-53.2019.4.03.6104 – 15 peças, sendo 14 em condições genéricas como as descritas nos presentes autos e 01 peça permitindo avaliação minuciosa e individualizada: valor da perícia estimada em R$ 3.802,50 em maio de 2023. Por todo o exposto, e sem desprestigio ao trabalho do profissional nomeado, entendo que o valor dos honorários periciais deve ser fixado em R$ 5.000,00, quantia adequada e proporcional ao trabalho a ser exercido nos autos. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para fixar o valor da perícia indireta a ser realizada nos autos de origem em R$ 5.000,00.” Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para fixar o valor da perícia indireta a ser realizada nos autos de origem em R$ 5.000,00 É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA INDIRETA. AVALIAÇÃO DE JOIAS OBJETO DE PENHOR. AUSÊNCIA DE EXAME FÍSICO DOS BENS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação por arbitramento que manteve a fixação provisória de honorários periciais no valor de R$ 12.000,00. 2. A liquidação de sentença decorre de condenação imposta à CEF ao ressarcimento, pelo valor de mercado, de joias objeto de contratos de penhor subtraídas em evento criminoso, descontados os valores pagos administrativamente. 3. A agravante sustentou que a perícia possui natureza indireta, baseada exclusivamente em análise documental, sem possibilidade de exame físico das joias, circunstância que reduziria significativamente a complexidade do trabalho técnico e afastaria a necessidade de remuneração pericial em valor elevado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor provisoriamente arbitrado a título de honorários periciais mostra-se adequado e proporcional à complexidade da perícia indireta a ser realizada em liquidação de sentença relativa à avaliação de joias objeto de contratos de penhor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 6. A perícia determinada nos autos possui natureza indireta, pois as joias objeto dos contratos de penhor não mais se encontram disponíveis para exame físico, em razão de furto ou roubo. 7. A ausência dos bens inviabiliza avaliação técnica minuciosa acerca de elementos relevantes para composição do valor das joias, como design, valor artístico, qualidade das pedras preciosas, lapidação, origem mineralógica, peso específico das gemas e demais parâmetros técnicos utilizados na avaliação gemológica. 8. Os contratos de penhor juntados aos autos não apresentam descrição detalhada das peças, tampouco especificações técnicas suficientes acerca da quantidade, qualidade e características das gemas eventualmente existentes. 9. Inexistindo documentação técnica apta a individualizar os componentes das joias, mostra-se inviável a realização de exames laboratoriais ou avaliações especializadas que justifiquem remuneração pericial elevada. 10. Nessas hipóteses, o critério mais adequado para apuração do valor indenizatório consiste na utilização do valor correspondente ao grama do ouro, considerado o padrão usual de joias confeccionadas em ouro 18 quilates. 11. A limitação do objeto pericial reduz significativamente a complexidade técnica do trabalho a ser desenvolvido, circunstância que deve ser observada na fixação da remuneração do expert. 12. A comparação com perícias realizadas em casos semelhantes demonstra desproporcionalidade do valor inicialmente arbitrado, especialmente diante da natureza exclusivamente documental da perícia. 13. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado, razoável e proporcional à extensão do trabalho técnico a ser desempenhado pelo perito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento provido para fixar os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e complexidade da prova técnica a ser produzida. 2. A perícia indireta destinada à avaliação de joias inexistentes fisicamente possui complexidade reduzida quando baseada exclusivamente em documentação genérica dos contratos de penhor. 3. A ausência de especificações técnicas das joias inviabiliza avaliação aprofundada de gemas, lapidação, design e valor artístico dos bens. 4. Em hipóteses de perícia indireta sobre joias objeto de penhor sem descrição técnica detalhada, revela-se adequado o arbitramento dos honorários periciais em valor compatível com a limitação objetiva da atividade técnica.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
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