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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009685-44.2026.8.24.0113/SC AUTOR: ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE ADVOGADO(A): VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A): ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 2. Cite-se a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 2.1 Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Oficial de Justiça atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. Além disso, no mandado de citação, deverá conter o endereço da parte ré informado pela parte autora, bem como a intimação para que a parte requerida o retifique, se necessário, sob pena de, não havendo modificação, serem consideradas válidas as futuras intimações enviadas ao referido local, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.2 Caso a tentativa de citação seja realizada por meio eletrônico, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, incumbirá à parte ré demonstrar, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a razão da ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º‑B, do CPC. 3. Intimem-se as partes a respeito desta decisão. 4. Cumpra-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Outros
Processo 5009685-44.2026.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 09/09/2026.
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