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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5009684-11.2025.4.04.9999/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO: NICOLLI RUZZI DA PAIXÃO ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127) ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769) APELADO: VALLENTYNA SILVA PAIXAO ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769) ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127) APELADO: VALERIA SILVA DA PAIXAO ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769) ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127) APELADO: FERNANDA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769) ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127) APELADO: JOSE VALTER SILVA DA PAIXAO ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769) ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte aos filhos menores e à companheira do segurado falecido, reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor na condição de trabalhador rural boia-fria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é concernente à comprovação da qualidade de segurado do de cujus e à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalhador rural boia-fria equipara-se ao segurado especial para fins de concessão de benefícios previdenciários, sendo dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 554). 4. O início de prova material, consistente em CTPS do falecido, Ficha da Secretaria de Saúde, certidões de óbito e de nascimento dos filhos qualificando o falecido como lavrador, associado a depoimentos testemunhais idôneos, é suficiente para comprovar a atividade rural do segurado. 5. A união estável restou demonstrada pela existência de filhos em comum e prova testemunhal harmônica, o que gera a presunção de dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a disciplina dos consectários legais, limitando a aplicação da taxa Selic aos requisitórios federais a partirde sua expedição. 7. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição do requisitório, aplica-se provisoriamente a taxa Selic com base nos arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC, diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: "O trabalhador rural boia-fria equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão de pensão por morte, desde que comprovado o labor rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal". ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, I, § 4º, 74, 77; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.12.2018; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2012; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora - a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.
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