Publicações do processo

5009664-87.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009664-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FERNANDA FERREIRA TEIXEIRA SANDRI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FRANCISCO BARBE VIDAL (OAB RJ060972) AUTOR: EDILENE APARECIDA FERREIRA TEIXEIRA (Pais) ADVOGADO(A): FRANCISCO BARBE VIDAL (OAB RJ060972) DESPACHO/DECISÃO 1 – RECEBO a petição apresentada pela autora no evento 10 como emenda à inicial. 2 - Cuida-se de ação pelo rito dos juizados especiais proposta por MARIA FERNANDA FERREIRA TEIXEIRA SANDRI, representada por sua genitora, EDILENE APARECIDA FERREIRA TEIXEIRA, em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, por meio da qual requer a retificação de modalidade de inscrição em concurso público (de ampla concorrência para cotista - pessoa com deficiência) após a divulgação do resultado, em razão de erro material cometido pela representante legal da candidata, visando o aproveitamento da nota obtida para fins de aprovação. Requer prioridade processual (pessoa com deficiência) e tutela de urgência. 3 - Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF), não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei nº 9.099/95). 4 - DEFIRO o benefício do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146, tendo em vista que a autora é pessoa com deficiência. 5 - O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o direito à educação e a proteção às pessoas com deficiência, previstos no artigo 205 da Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sejam garantias fundamentais de alto relevo, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito capaz de autorizar a alteração da modalidade de concorrência após a divulgação do resultado. Os concursos públicos regem-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, norma que confere segurança jurídica e transparência a todo o certame. O Edital nº 42/2025 estabelece regras claras e prévias para a inscrição, cabendo aos candidatos, ou seus representantes, a estrita observância das modalidades de concorrência escolhidas no momento do ato. A alteração da modalidade de inscrição — de ampla concorrência para cotista — após a realização das provas e a divulgação dos resultados, ainda que motivada por erro material, colide frontalmente com a isonomia, pois permite que o candidato escolha a regra de classificação mais favorável após conhecer sua pontuação, o que compromete a paridade entre todos os participantes. O dever da Administração Pública de promover a inclusão escolar não se sobrepõe, nesta fase, à necessidade de observância rigorosa das regras do edital, que garantem a objetividade e a impessoalidade no provimento das vagas. A correção de erro material, por si só, não constitui fundamento suficiente para que o Poder Judiciário interfira na organização administrativa e nas regras de classificação de um concurso público, especialmente quando a alteração pretendida altera a própria base de cálculo da nota de corte da modalidade para a qual a autora pretende migrar. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise da existência de perigo de dano. A concessão da tutela, neste momento, criaria uma situação jurídica instável, passível de prejuízo a outros candidatos que observaram rigorosamente as normas editalícias. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 6 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo. INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001, bem como para que possa se manifestar nos termos do art. 391, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055. 7 - Em atenção ao artigo 178, inciso II2, do CPC, INTIME-SE o Ministério Público Federal, no prazo 30 (trinta) dias, para manifestação. 8 - Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 9 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 10 - Após, venham os autos conclusos para sentença. 1. Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.